• 08/10/2010
    Remessa
    Da petição nº 50513/2010 à Seção de Comunicações.
  • 07/10/2010
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 189, divulgado em 06/10/2010
  • 04/10/2010
    Despacho
    Do Ministro-Presidente, na petição nº 50513/2010, em 24/09/2010: "Ao Tribunal de origem, ante a baixa definitiva dos autos. Publique-se."
  • 15/09/2010
    Petição
    50513/2010 - 13/09/2010 - OFÍCIO Nº 2027(SF), SENADO FEDERAL, 13/9/2010 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 23-P/MC.
  • 28/12/2009
    Petição
    144286/2009 - 28/12/2009 - OFÍCIO Nº687/2009-ADVOSF, ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL, 18/12/2009 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 23-P/MC.
  • 30/04/2009
    Baixa definitiva dos autos, Guia nº
    Guia 6505 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4A. REGIAO - RS
  • 25/03/2009
    Expedido Ofício nº
    23-P/MC, ao Senado Federal, encaminhando cópia do acórdão.
  • 11/03/2009
    Remessa
    dos autos à Seção de Controle Concentrado
  • 11/03/2009
    Transitado(a) em julgado
    em 11/02/2009.
  • 27/02/2009
    Remessa
    ao Gabinete do Exmo. Sr. Min. Presidente
  • 27/02/2009
    Publicado acórdão, DJE
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/02/2009ATA Nº 4, de 20/02/2009 - DJE nº 38, divulgado em 26/02/2009
  • 12/02/2009
    Recebimento dos autos
  • 21/01/2009
    Autos emprestados
    CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE - PFN - Guia = 127 / 2009 -
  • 05/12/2008
    Publicado acórdão, DJE
    Decisão de Julgamento Ementa
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2008 - ATA Nº 40/2008 - DJE nº 232, divulgado em 04/12/2008
  • 28/11/2008
    Publicado acórdão, DJE
    Decisão de Julgamento Ementa
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/11/2008 - ATA Nº 39/2008 - DJE nº 227, divulgado em 27/11/2008
  • 14/08/2008
    Decisão publicada, DJE
    ATA Nº 22, de 12/06/2008 - DJE nº 151, divulgado em 13/08/2008
  • 14/08/2008
    Decisão publicada, DJE
    ATA Nº 15, de 11/06/2008 - DJE nº 151, divulgado em 13/08/2008
  • 18/07/2008
    Juntada
    Telex dirigido ao Exmo. Sr. Dr. Luís Inácio Lucena Adams, Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
  • 18/07/2008
    Juntada
    Telex dirigido à Exma. Sra. Dra. Juíza Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  • 14/07/2008
    Juntada
    Cópia do Ofício 632/P.
  • 14/07/2008
    Juntada
    Cópia do Ofício 631/P.
  • 08/07/2008
    Comunicada decisão, Ofício nº
    632/P, ao TRF/4ª
  • 08/07/2008
    Comunicada decisão, Ofício nº
    631/P, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • 24/06/2008
    Juntada
    Certidões de julgamentos das sessões plenárias dos dias 11 e 12/6/2008.
  • 18/06/2008
    Petição
    87390/2008, de 18/06/2008 - MARCELO OTÁVIO SOARES - REQUER EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
  • 17/06/2008
    Petição
    85695/2008, de 16/06/2008 - GUSTAVO MOREIRA CAPELA - REQUER EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
  • 12/06/2008
    Julgado mérito de tema com repercussão geral
    Decisão de Julgamento
    TRIBUNAL PLENO
    Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008.
  • 11/06/2008
    Adiado o julgamento
    Decisão de Julgamento
    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente) conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. Em seguida, o Tribunal adiou a deliberação quanto aos efeitos da modulação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Britto e Eros Grau e, na modulação, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 11.06.2008.
  • 08/05/2008
    Juntada do mandado cumprido
    PFN - Ref, à Pauta 16/2008, do Pleno.
  • 08/05/2008
    Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU
    Ref à Pauta 16/2008, do Pleno.
  • 25/04/2008
    Intimação da PFN
    REF. À PAUTA Nº 16/2008., DO PLENO
  • 25/04/2008
    Intimação do AGU
    REF. À PAUTA Nº 16/2008., DO PLENO
  • 25/04/2008
    Pauta publicada no DJE - Plenário
    PAUTA Nº 16/2008 - DJE nº 74, divulgado em 24/04/2008
  • 23/04/2008
    Despacho
    Inclua-se em pauta. Em 22/04/2008.
  • 05/03/2008
    Remessa
    dos autos ao Gab. Min. Relator
  • 05/03/2008
    Juntada
    Memorando nº 093/GBMA
  • 12/12/2007
    Decisão pela existência de repercussão geral
    PLENÁRIO VIRTUAL - RG
    Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Joaquim Barbosa.
  • 15/10/2007
    DECISAO PUBLICADA, DJ:
    ATA Nº 43, de 20/09/2007 -
  • 21/09/2007
    JUNTADA
    CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃ O PLENÁRIA DE 20/9/2007.
  • 21/09/2007
    JULGAMENTO DO PLENO - QUESTAO DE ORDEM
    Decisão de Julgamento
    TRIBUNAL PLENO
    NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20/9/2007 - DECISÃO: O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PROPOSTA DO RELATOR PARA ESTENDER A ESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RE 559.882-9/RS O QUE DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA E DELIBERADA NA SESSÃO PLENÁRIA DE 13/9/2007, NO RE 556.664-1/RS, POIS, APESAR DE DISCUTIREM A CONSTITUCIONALIDADE DE OUTROS DISPOSITIVOS NORMATIVOS, QUAIS SEJAM, NESTE RECURSO, O ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77 (QUE CUIDA DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS CAUSAS DE PEQUENO VALOR), E, NAQUELE, O ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91 (QUE TRATA DE DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), NELES A DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDO APRESENTA-SE IDÊNTICA À DO RE 556.664-1/RS, UMA VEZ QUE TAIS DISPOSITIVOS (ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8212/91 E ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77) FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE ORIGEM, TODOS PELO MESMO FUNDAMENTO: OBRIGATORIEDADE ...
  • 28/08/2007
    CONCLUSOS AO RELATOR
  • 27/08/2007
    DISTRIBUIDO
    MIN. GILMAR MENDES
  • 24/08/2007
    AUTUADO
  • 23/08/2007
    PROTOCOLADO