• 02/02/2018
    Processo recebido na origem
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 24/08/2016
    Expedido(a)
    Ofício 14499/2016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Remessa de 22 CD's.
  • 28/06/2016
    Baixa definitiva dos autos, Guia nº
    Termo de baixa
    Guia: 28538/2016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 28/06/2016
    Transitado(a) em julgado
    em 31/05/2016
  • 13/05/2016
    Juntada de AR
    PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Com CÓPIA DAS DECISÕES e DO ACORDÃO - JS322030489BR
  • 28/04/2016
    Expedido(a)
    Intimação 432/2016 - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Com CÓPIA DAS DECISÕES e DO ACORDÃO - JS322030489BR
  • 22/04/2016
    Comunicação assinada
    Carta
  • 15/04/2016
    Publicado acórdão, DJE
    Inteiro teor do acórdão
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 15/04/2016 - ATA Nº 50/2016. DJE nº 70, divulgado em 14/04/2016
  • 29/10/2015
    Ata de Julgamento Publicada, DJE
    ATA Nº 30, de 21/10/2015. DJE nº 217, divulgado em 28/10/2015
  • 23/10/2015
    Juntada
    da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 21.10.2015.
  • 21/10/2015
    Julgado mérito de tema com repercussão geral
    TRIBUNAL PLENO
    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ e apenas parcialmente o da ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, para, nessa extensão, provê-los, reformando o acórdão recorrido no sentido de assentar a desnecessidade do registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária de veículos. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, restabelecendo-se o que fixado na sentença de primeiro grau, prejudicada a apreciação do mérito do pedido formalizado na Ação Cautelar nº 2.617/RJ. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, o Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos; pelo recorrente Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, a Dra. Christina Aires Correa Lima; pela recorrida Sonia Maria Andrade dos Santos, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo recorrido Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, o Dr. Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião; e, pelo recorrido Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – INADEC, o Dr. Ilan Chveid. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.10.2015.
  • 27/02/2015
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 26/02/2015
    Petição
    Procuração/Substabelecimento - Petição: 7805 Data: 26/02/2015 18:24:52.246 GMT-03:00
  • 20/02/2015
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 20/02/2015
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 33, divulgado em 19/02/2015
  • 13/02/2015
    Despacho
    Em 6/2/2015 na Petição/STF nº 2.329/2015: 2. Conforme consignado acima, não estão demonstrados, no processo, os impedimentos evocados. Ante esse quadro, é impossível a retirada de pauta.
  • 03/02/2015
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 02/02/2015
    Petição
    Manifestação - Petição: 2329 Data: 02/02/2015 19:20:16.721 GMT-02:00
  • 18/12/2014
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 17/12/2014
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 248, divulgado em 16/12/2014
  • 11/12/2014
    Indeferido
    MIN. MARCO AURÉLIO
    Em 4/12/2014.Petição/STF nº 58.301/2014. 2. Observem a organicidade e a dinâmica, especialmente do Direito instrumental. As formalidades legais, considerada a Administração Pública gênero , hão estar em lei. No caso, descabe quer o requerimento, visando a sustentação oral, quer a apreciação, deferindo-o ou não. Na sessão de julgamento, o advogado deve fazer-se presente e assomar à tribuna tão logo feito o pregão do processo.
  • 04/12/2014
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 04/12/2014
    Petição
    Procuração/Substabelecimento - Petição: 58516 Data: 04/12/2014 13:59:37.468 GMT-02:00
  • 03/12/2014
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 03/12/2014
    Petição
    Sustentação oral - Petição: 58301 Data: 03/12/2014 14:47:24.441 GMT-02:00
  • 02/10/2014
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 02/10/2014
    Juntada do mandado cumprido
    Do MPF, Na Pessoa do Procurador - Geral da República.
  • 01/10/2014
    Devolução de mandado
    (Em 26/09/2014) Do MPF, Na. Pessoa do Procurador - Geral da República
  • 01/10/2014
    Petição
    Procuração/Substabelecimento - Petição: 45831 Data: 01/10/2014 15:10:51.984 GMT-03:00
  • 26/09/2014
    Expedido(a)
    MANDADO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO PGR - SEJ
  • 25/09/2014
    Comunicação assinada
    MANDADO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO PGR - SEJ
  • 25/09/2014
    Certidão
    Certifico que elaborei 1 mandado de intimação da PGR. Decisão de 10/9/2014.
  • 24/09/2014
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 185, divulgado em 23/09/2014
  • 19/09/2014
    Indeferido
    MIN. MARCO AURÉLIO
    Em 10/9/2014 na Petição/STF nº 39.386/2014: 2. O Ministério Público mostra-se uno e indivisível, prevalecendo a independência funcional artigo 127, § 1º, da Constituição Federal. A mudança de chefia não justifica nova vista ao Órgão. Assim o é ante a organicidade e a dinâmica do Direito, valendo ressaltar a existência de pronunciamento no sentido de o recurso ser provido. Vêm-se repetindo situações como a presente. Observem que a problemática da repercussão geral diz respeito ao seguimento, ou não, do recurso e já se encontrava em capítulo próprio das razões recursais, quando houve a manifestação pelo provimento. 3. Indefiro o pedido formalizado.
  • 02/09/2014
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 01/09/2014
    Petição
    39386/2014 - 01/09/2014 - Parecer nº 5104/2014 GAB/PGR, PGR, 01/9/2014 - Requer vista dos autos.
  • 05/06/2013
    Petição
    Juntada de documentos - Petição: 26912 Data: 05/06/2013 10:43:02.97 GMT-03:00
  • 04/04/2013
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 21/03/2013
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 54, divulgado em 20/03/2013
  • 15/03/2013
    Prejudicado
    MIN. MARCO AURÉLIO
    Em 04/03/2013 na Petição/STF nº 3.984/2013: 2. A providência buscada já foi alvo de sinalização. Então, o pedido formalizado encontra-se prejudicado. 3. Anexem esta decisão ao voto confeccionado, para que não ocorra o descompasso.
  • 08/02/2013
    Petição
    Petição: 3984 Data: 08/02/2013 15:56:11.890 GMT-02:00
  • 09/08/2012
    Pauta publicada no DJE - Plenário
    PAUTA Nº 37/2012. DJE nº 156, divulgado em 08/08/2012
  • 07/08/2012
    Inclua-se em pauta - minuta extraída
    Pleno em 07/08/2012 17:27:49
  • 25/04/2011
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 01/04/2011
    Publicado acórdão, DJE
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/04/2011 ATA Nº 11/2011 - DJE nº 62, divulgado em 31/03/2011
  • 10/12/2010
    Decisão pela existência de repercussão geral
    PLENÁRIO VIRTUAL - RG
    Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,.
  • 26/11/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 26/11/2010
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 227, divulgado em 25/11/2010
  • 23/11/2010
    Lançamento indevido
    23/11/2010 - Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 23/11/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 19/11/2010
    Iniciada análise de repercussão geral
  • 30/09/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 30/09/2010
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 184, divulgado em 29/09/2010
  • 27/09/2010
    Juntada a petição nº
    45841/2010
  • 27/09/2010
    Despacho
    Em 13/9/2010 na Petição/STF nº 45.841/2010: Juntem.
  • 03/09/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 03/09/2010
    Manifestação da PGR
    Manifestação da PGR
  • 20/08/2010
    Petição
    45841/2010 - 20/08/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ - INFORMA QUE TEM INTERESSE NO JULGAMENTO DO FEITO.
  • 04/08/2010
    Vista à PGR
  • 03/08/2010
    Despacho
    Em 1º/8/2010: Ao Ministério Público Federal.
  • 02/08/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 02/08/2010
    Juntada a petição nº
    30406/2010.
  • 29/06/2010
    Petição
    37576/2010 - 29/06/2010 - ACREFI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.
  • 25/06/2010
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 116, divulgado em 24/06/2010
  • 22/06/2010
    Despacho
    Em 9/6/2010 na Petição/STF nº 30.406/2010. Ante o quadro, digam os recorrentes sobre o prejuízo do recurso extraordinário.
  • 18/06/2010
    Petição
    35042/2010 - 17/06/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
  • 16/06/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 16/06/2010
    Juntada a petição nº
    30740/2010.
  • 16/06/2010
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 108, divulgado em 15/06/2010
  • 10/06/2010
    Despacho
    Em 7/6/2010; Petição/STF nº 30.740/2010. Regularize a requerente a representação processual.
  • 27/05/2010
    Petição
    30740/2010 - 27/05/2010 - SÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA FOTOCÓPIA.
  • 26/05/2010
    Petição
    30406/2010 - 26/05/2010 - INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL - PRESTA INFORMAÇÕES E REQUER SEJA DECLARADA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
  • 24/05/2010
    Certidão
    Junto a estes autos a cópia da decisão proferida na AC 2617, que determinou a eficácia suspensiva para afastar, até o julgamento final do extraordinário, a concretude do que assentado na origem, em cumprimento à r. decisão de 16/5/2010.
  • 13/04/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 13/04/2010
    Distribuído
    MIN. MARCO AURÉLIO
  • 06/04/2010
    Autuado