• 02/09/2014
    Transitado(a) em julgado
    Em 23/11/2010
  • 17/03/2011
    Baixa definitiva dos autos, Guia nº
    Guia 3530 - TURMA REC. ÚNICA JUIZADOS ESP. CIV. E CRIM. PARANÁ
  • 10/03/2011
    Despacho
    Referente à Petição STF 68065/2010 (fls. 238/243): "... 3. Conforme o disposto no art. 543-A, "caput", do CPC, não cabe recurso contra decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da questão constitucional versada no apelo extremo. 4. Dessa forma, nada há que prover. Publique-se" (Em 1º.02.2011). (publicado em 21/02/2011).
  • 21/02/2011
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 34, divulgado em 18/02/2011
  • 26/11/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 26/11/2010
    Opostos embargos de declaração
    Juntada Petição: 68065/2010
  • 24/11/2010
    Petição
    68065/2010 - 24/11/2010 - BANCO BRADESCO S/A - EMB.DECL.
  • 23/11/2010
    Publicado acórdão, DJE
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/11/2010 ATA Nº 27/2010 - DJE nº 224, divulgado em 22/11/2010
  • 22/10/2010
    Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional
    PLENÁRIO VIRTUAL - RG
    O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio.Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
  • 01/10/2010
    Iniciada análise de repercussão geral
  • 30/08/2010
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 27/08/2010
    Distribuído por prevenção
    MIN. ELLEN GRACIE
  • 25/08/2010
    Autuado