• 20/05/2020
    Juntada do mandado cumprido
  • 08/05/2020
    Expedido(a)
    Mandado
  • 07/05/2020
    Comunicação assinada
    Mandado
  • 07/05/2020
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 111, divulgado em 06/05/2020
  • 16/04/2020
    Embargos recebidos
    MIN. CELSO DE MELLO
    Decisão de 13/04/2020.
  • 09/10/2019
    Recebimento dos autos
    no Gabinete.
  • 09/10/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 08/10/2019
    Distribuído
    Certidão
    MIN. CELSO DE MELLO. Exclusão da Turma: PRIMEIRA TURMA. Impedido(a): MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: RE 913536. Justificativa legal: RISTF, art. 76, 1ª parte
  • 09/09/2019
    Expedido(a)
    Mandado
  • 06/09/2019
    Comunicação assinada
    Mandado
  • 06/09/2019
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 194, divulgado em 05/09/2019
  • 13/08/2019
    Admitidos embargos de divergência
    MIN. MARCO AURÉLIO
    Em 09/08/2019; 3. Ante o quadro, considerado o atendimento aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, tenho como adequados os embargos. 4. Encaminhem o processo para que se proceda à distribuição nos termos do artigo 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo.
  • 11/04/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 11/04/2019
    Juntada a petição nº
    20070/2019
  • 11/04/2019
    Petição
    Contrarrazões - Petição: 20070 Data: 11/04/2019 às 16:12:55
  • 09/04/2019
    Expedido(a)
    Mandado
  • 08/04/2019
    Comunicação assinada
    Mandado
  • 08/04/2019
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 71, divulgado em 05/04/2019
  • 21/03/2019
    Despacho
    Em 20/03/2019; 1. Ante a garantia constitucional do contraditório e tendo em conta o disposto no artigo 335 do Regimento Interno do Supremo, com a redação da Emenda Regimental nº 47, de 24 de fevereiro de 2012, abro vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
  • 15/10/2018
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 15/10/2018
    Opostos embargos de divergência
    Juntada Petição: 68078/2018
  • 15/10/2018
    Recebimento dos autos
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (JESSÉ MARQUES LIMA COSTA) - Guia 1937777/1937777
  • 11/10/2018
    Petição
    Embargos Divergentes - Petição: 68078 Data: 11/10/2018 às 15:17:54
  • 03/09/2018
    Expedido(a)
    Mandado
  • 31/08/2018
    Comunicação assinada
    Mandado
  • 31/08/2018
    Autos emprestados
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (JESSÉ MARQUES LIMA COSTA) - Guia 7769/2018 (Origem: SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL)
  • 31/08/2018
    Publicado acórdão, DJE
    Inteiro teor do acórdão
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 31/08/2018 - ATA Nº 123/2018. DJE nº 180, divulgado em 30/08/2018
  • 09/08/2018
    Ata de Julgamento Publicada, DJE
    ATA Nº 18, de 26/06/2018. DJE nº 161, divulgado em 08/08/2018
  • 26/06/2018
    Agravo regimental provido
    Decisão de Julgamento
    1ª TURMA
    Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 26.6.2018.
  • 23/11/2017
    Expedido(a)
    Mandado
  • 22/11/2017
    Comunicação assinada
    Mandado
  • 22/11/2017
    Remessa
    ao Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes
  • 22/11/2017
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 264, divulgado em 21/11/2017
  • 20/11/2017
    Despacho
    Em 14.11.2017; 2. A nomeação suplanta o quadro anteriormente verificado. Restaurada a composição da Primeira Turma, cumpre a remessa do processo, com as notas do julgamento iniciado, ao ministro Alexandre de Moraes, para que profira o voto-desempate.
  • 04/04/2017
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 04/04/2017
    Recebimento dos autos
    da Presidência.
  • 03/04/2017
    Conclusos à Presidência
  • 27/03/2017
    Despacho
    "Peço licença ao eminente Senhor Ministro Presidente da colenda Primeira Turma, para propor o encaminhamento destes autos ao eminente Senhor Ministro ALEXANDRE DE MORAES, eis que, com a investidura de Sua Excelência no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, já se mostra possível superar , na Primeira Turma desta Corte, a situação de empate registrada no julgamento da presente causa, afastada , em consequência , por excepcional , a aplicação da norma inscrita no § 2º do art. 150 do RISTF". Despacho de 24/3/2017.
  • 21/02/2017
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 34, divulgado em 20/02/2017
  • 17/02/2017
    Remessa
    dos autos ao gabinete do Min. Celso de Mello.
  • 17/02/2017
    Despacho
    Em 16.2.2017; 3. Remetam o processo, com as notas do julgamento iniciado, ao ministro Celso de Mello, cuja presença, na Primeira Turma, será motivo de grande honra.
  • 17/02/2017
    Remessa
    dos autos ao gabinete do Min. Celso de Mello.
  • 16/02/2017
    Ata de Julgamento Publicada, DJE
    ATA Nº 1, de 07/02/2017. DJE nº 31, divulgado em 15/02/2017
  • 07/02/2017
    Suspenso o julgamento
    Decisão de Julgamento
    Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente e Relator, e Rosa Weber, que desproviam o agravo regimental; e dos votos dos Senhores Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que o proviam, o julgamento do processo foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma. Primeira Turma, 7.2.2017.
  • 25/11/2016
    Vista - Devolução dos autos para julgamento
    MIN. ROBERTO BARROSO
    25/11/2016 16:29:09 -
  • 19/08/2016
    Remessa
    dos autos ao gabinete do Min. Roberto Barroso.
  • 12/08/2016
    Ata de Julgamento Publicada, DJE
    ATA Nº 21, de 02/08/2016. DJE nº 169, divulgado em 10/08/2016
  • 04/08/2016
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária do dia 2.8.2016
  • 02/08/2016
    Vista ao(à) Ministro(a)
    Decisão de Julgamento
    MIN. ROBERTO BARROSO
    Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 2.8.2016.
  • 27/06/2016
    Pauta publicada no DJE - 1ª Turma
    PAUTA Nº 46/2016. DJE nº 133, divulgado em 24/06/2016
  • 23/06/2016
    Inclua-se em pauta - minuta extraída
    1ª Turma em 23/06/2016 18:57:12 - RE-AgR-segundo
  • 17/06/2016
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 17/06/2016
    Juntada a petição nº
    27509/2016
  • 02/06/2016
    Conclusos ao(à) Relator(a)
    com petição n. 27509/2016, na capa dos autos.
  • 01/06/2016
    Recebimento dos autos
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FELIPE CÂNDIDO DE ASSIS) - Guia 1516698/1516698
  • 30/05/2016
    Petição
    Contrarrazões - Petição: 27509 Data: 30/05/2016 às 14:27:11
  • 28/04/2016
    Comunicação assinada
    Carta
  • 20/04/2016
    Autos emprestados
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FELIPE CÂNDIDO DE ASSIS) - Guia 3413/2016 (Origem: SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)
  • 20/04/2016
    Publicação, DJE
    Despacho
    DJE nº 76, divulgado em 19/04/2016
  • 11/04/2016
    Despacho
    Em 4/4/2016: Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se.
  • 05/02/2016
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 05/02/2016
    Interposto agravo regimental
    Juntada Petição: 3348/2016
  • 04/02/2016
    Petição
    Agravo Regimental - Petição: 3348 Data: 04/02/2016 15:47:48.763 GMT-02:00
  • 01/02/2016
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 10, divulgado em 20/01/2016
  • 18/12/2015
    Negado seguimento
    MIN. MARCO AURÉLIO
    Em 17/12/2015.
  • 29/10/2015
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 29/10/2015
    Juntada a petição nº
    53648/2015
  • 20/10/2015
    Conclusos ao(à) Relator(a)
    com a petição 53648/2015 na capa dos autos.
  • 19/10/2015
    Petição
    Contrarrazões - Petição: 53648 Data: 19/10/2015 18:06:08.248 GMT-02:00
  • 14/10/2015
    Publicação, DJE
    Despacho Despacho
    DJE nº 205, divulgado em 13/10/2015
  • 07/10/2015
    Despacho
    Em 6/10/2015: Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se.
  • 02/10/2015
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 01/10/2015
    Interposto agravo regimental
    Juntada Petição: 49905/2015
  • 30/09/2015
    Petição
    49905/2015 - 30/09/2015 - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Ag.Reg.
  • 30/09/2015
    Recebimento dos autos
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (JULIANA ROMAO RAMOS) - Guia 1418677/1418677
  • 23/09/2015
    Autos emprestados
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (JULIANA ROMAO RAMOS) - Guia 9303/2015 (Origem: SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS)
  • 22/09/2015
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 188, divulgado em 21/09/2015
  • 18/09/2015
    Provido
    MIN. MARCO AURÉLIO
    Em 16/9/2015: O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, da relatoria do ministro Luiz Fux, acórdão sob a redação da ministra Cármen Lúcia, assentou, em repercussão geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, independentemente do valor a ser recebido pelo cliente, permitido o fracionamento para o fim de pagamento das aludidas verbas sucumbenciais mediante Requisição de Pequeno Valor RPV, mesmo antes da satisfação da obrigação principal. Ante o precedente, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir o fracionamento pleiteado.
  • 11/09/2015
    Conclusos ao(à) Relator(a)
    2301/2015 - GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO
  • 10/09/2015
    Distribuído
    MIN. MARCO AURÉLIO
  • 09/09/2015
    Autuado