• 27/12/2019
    Expedido(a)
    Carta de Intimação 5515/2019 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM NA PESSOA DO ADVOGADO MAURÍCIO STEGEMANN DIETER - COM CÓPIA DO DESPACHO. - BO152428804BR - Data da Remessa: 27/12/2019
  • 26/12/2019
    Expedido(a)
    Ofício Eletrônico 17767/2019 - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Com cópia do Despacho - BO152448931BR - Data da Remessa: 26/12/2019
  • 26/12/2019
    Expedido(a)
    Carta de Intimação 5516/2019 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM - Com cópia do Despacho - BO152448928BR - Data da Remessa: 26/12/2019
  • 26/12/2019
    Expedido(a)
    Ofício Eletrônico 17762/2019 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa do DEFENSOR PÚBLICO-GERAL - COM CÓPIA DO DESPACHO - BO152516968BR - Data da Remessa: 26/12/2019
  • 26/12/2019
    Expedido(a)
    Carta de Intimação 5535/2019 - INSTITUTO DE CIÊNCAS PENAIS - ICP NA PESSOA DO ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA - COM CÓPIA DO DESPACHO - BO152416620BR - Data da Remessa: 26/12/2019
  • 26/12/2019
    Expedido(a)
    Carta de Intimação 5514/2019 - INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE NA PESSOA DA ADVOGADA NICOLE GIAMBERARDINO FABRE - COM CÓPIA DO DESPACHO - BO152416616BR - Data da Remessa: 26/12/2019
  • 26/12/2019
    Expedido(a)
    Carta de Intimação 5536/2019 - INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - COM CÓPIA DO DESPACHO - BO152416602BR - Data da Remessa: 26/12/2019
  • 26/12/2019
    Expedido(a)
    MANDADO DE INTIMAÇÃO - DPU - SEJ
  • 24/12/2019
    Certidão
    Encaminhado, também via e-mail, a Carta de Intimação 5516/2019 para a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS-ABRACRIM
  • 23/12/2019
    Expedido(a)
    OFÍCIO - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ (MALOTE DIGITAL)
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    INTIMAÇÃO POSTAL DESPACHO/DECISÃO - SEJ
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    MANDADO DE INTIMAÇÃO - DPU - SEJ
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    INTIMAÇÃO POSTAL DESPACHO/DECISÃO - SEJ
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    INTIMAÇÃO POSTAL DESPACHO/DECISÃO - SEJ
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    INTIMAÇÃO POSTAL DESPACHO/DECISÃO - SEJ
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    INTIMAÇÃO POSTAL DESPACHO/DECISÃO - SEJ
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    OFÍCIO - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ (MALOTE DIGITAL)
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    OFÍCIO - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ (MALOTE DIGITAL)
  • 23/12/2019
    Comunicação assinada
    OFÍCIO - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ (MALOTE DIGITAL)
  • 23/12/2019
    Certidão
    De elaboração de 3 ofícios eletrônicos, 1 mandado de intimação e 5 intimações postais. Despacho de 19/12/2019.
  • 20/12/2019
    Expedido(a)
    Ofício Eletrônico 17546/2019 - MINISTRO DIAS TOFFOLI SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Com cópia do Despacho/DeEcisão - Data da Remessa: 20/12/2019
  • 19/12/2019
    Comunicação assinada
    OFÍCIO - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - RELATOR (MALOTE DIGITAL)
  • 19/12/2019
    Certidão
    De elaboração de 1 ofício eletrônico. Decisão de 19/12/2019.
  • 19/12/2019
    Despacho
    Trata-se de agravo regimental por meio do qual se impugna Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que procedeu à limitação da realização de audiências de apresentação às prisões em flagrante. Aduz a Defensoria Pública do Estado do Rio do Janeiro que, naquele estado, referidos atos processuais não seriam e não estariam sendo realizados nas demais modalidades prisionais, como custódias temporárias, preventivas e penais. Neguei seguimento monocraticamente à reclamação ao assentar, na linha de decisões proferidas por outros membros deste Tribunal, inexistir relação de estrita aderência, na medida em que compreendi que o Tribunal Pleno, ao examinar a tutela cautelar na APDF 347, não se manifestou expressamente quanto a prisões distintas das custódias implementadas em flagrante. A despeito desse pronunciamento monocrático, cabe observar que esta Suprema Corte já proferiu decisão que sinaliza admitir o emprego da reclamação como via processual adequada ao aperfeiçoamento do paradigma. Trata-se do decidido na Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, por meio da qual se afirmou que é no juízo hermenêutico típico da reclamação no balançar de olhos entre objeto e parâmetro da reclamação que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade, ambiência na qual o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. Nada obstante, ao meu sentir, esse aperfeiçoamento, decorrente da função integrativa da reclamação que deve ser desencadeado de modo coerente com o pronunciamento anterior, constitui afazer a ser implementado pelo próprio órgão que proferiu a decisão paradigma. Daí a recomendação de submissão da matéria ao colegiado maior, conforme, inclusive, determinou, por unanimidade, a Segunda Turma desta Corte. Nessa ordem de ideias, enfatize-se que tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não restringem a situações de flagrância o direito de apresentação de qualquer pessoa encarcerada, mesma linha da densificação normativa operada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da edição da Resolução n. 213/15. Assim, o fato é que a indefinição dessa questão, a meu ver, com as mais respeitosas vênias, poderia acarretar o prolongamento da não realização de audiência de apresentação em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu, com potencial indicação de grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. Diante do exposto, nos termos do art. 129 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indico preferência para o julgamento do presente feito . Comunique-se a Presidência desta Corte, pelo meio mais expedito. Considerando a inviabilidade de publicação deste despacho antes do início do recesso judiciário, determino ainda que a Secretaria Judiciária, para fins de ciência, encaminhe a presente deliberação, preferencialmente via e-mail, às partes e aos amici curiae. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se.
  • 16/12/2019
    Intimado eletronicamente
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 16/12/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 16/12/2019
    Petição
    Esclarecimentos - Petição: 79683 Data: 16/12/2019 às 17:13:52
  • 12/12/2019
    Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente
    Data de Julgamento: 18/12/2019
  • 12/12/2019
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 12/12/2019
  • 12/12/2019
    Suspenso o julgamento
    Decisão de Julgamento
    Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela agravante, o Dr. Eduardo Newton, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD, o Dr. Hugo Leonardo; e pelo amicus curiae Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. José Santiago. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.12.2019.
  • 11/12/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 11/12/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 78263 Data: 11/12/2019 às 01:46:55
  • 10/12/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 10/12/2019
    Petição
    Manifestação - Petição: 78003 Data: 10/12/2019 às 13:34:04
  • 06/12/2019
    Calendário de julgamento publicado no DJe
    DJe nº 269/2019, edição extra, divulgado em 05/12/2019
  • 06/12/2019
    Intimação eletrônica disponibilizada
    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 06/12/2019
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 268, divulgado em 05/12/2019
  • 05/12/2019
    Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente
    Data de Julgamento: 12/12/2019
  • 05/12/2019
    Intimado eletronicamente
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 04/12/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 04/12/2019
    Certidão
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
  • 04/12/2019
    Despacho
    "(...) 2. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ingresso como amicus curiae formulado pela Defensoria Pública da União e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de dezembro de 2019."
  • 04/12/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 04/12/2019
    Petição
    Manifestação - Petição: 76380 Data: 04/12/2019 às 11:01:59
  • 03/12/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 03/12/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 76237 Data: 03/12/2019 às 17:52:11
  • 03/12/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 03/12/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 76000 Data: 03/12/2019 às 08:55:45
  • 29/11/2019
    Intimação eletrônica disponibilizada
    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 29/11/2019
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 261, divulgado em 28/11/2019
  • 27/11/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 27/11/2019
    Certidão
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
  • 26/11/2019
    Deferido
    MIN. EDSON FACHIN
    "(...) 2. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ingresso como amicus curiae formulado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e pelo Instituto de Ciências Penais À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2019. "
  • 21/11/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 21/11/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 73152 Data: 21/11/2019 às 13:18:58
  • 08/11/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 08/11/2019
    Petição
    Sustentação oral - Petição: 70489 Data: 08/11/2019 às 13:41:25
  • 30/10/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 29/10/2019
    Petição
    Sustentação oral - Petição: 68245 Data: 29/10/2019 às 22:26:43
  • 25/10/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 25/10/2019
    Petição
    Sustentação oral - Petição: 67287 Data: 25/10/2019 às 14:43:21
  • 17/09/2019
    Calendário de julgamento publicado no DJe
    em 16/09/2019. DJe nº 200/2019, divulgado em 13/09/2019
  • 12/09/2019
    Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente
    Data de Julgamento: 05/12/2019
  • 11/07/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 11/07/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 41370 Data: 11/07/2019 às 16:38:54
  • 15/05/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 15/05/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 28152 Data: 15/05/2019 às 18:25:54
  • 14/05/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 14/05/2019
    Recebimento dos autos
    da PGR
  • 13/05/2019
    Manifestação da PGR
    Manifestação da PGR
  • 22/04/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 22402 Data: 22/04/2019 às 17:21:54
  • 01/04/2019
    Intimado eletronicamente
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 25/03/2019
    Petição
    Ciência da Decisão - Petição: 15555 Data: 25/03/2019 às 17:29:12
  • 25/03/2019
    Intimação eletrônica disponibilizada
    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 25/03/2019
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 58, divulgado em 22/03/2019
  • 22/03/2019
    Certidão
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
  • 22/03/2019
    Vista à PGR para fins de intimação
  • 21/03/2019
    Deferido
    MIN. EDSON FACHIN
    Diante do exposto, com base no disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de admissão formulado pelo Instituto Anjos da Liberdade como amici curiae na presente reclamação. Considerando a afetação do julgamento ao Plenário desta Suprema Corte, abra-se vista à Procuradora-Geral da República, nos termos do art. 160 do RISTF. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se.
  • 21/02/2019
    Ata de Julgamento Publicada, DJE
    ATA Nº 2, de 12/02/2019. DJE nº 35, divulgado em 20/02/2019
  • 20/02/2019
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 20/02/2019
    Petição
    Amicus curiae - Petição: 7747 Data: 20/02/2019 às 00:03:20
  • 13/02/2019
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 12/02/2019
  • 12/02/2019
    Afetado ao Plenário
    Decisão de Julgamento
    Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, e depois do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo, por proposição do Ministro Edson Fachin o julgamento foi suspenso e afetado ao Plenário. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 12.2.2019.
  • 13/11/2018
    Retirado do Julgamento Virtual
    MIN. GILMAR MENDES
    Pedido de Destaque
  • 09/11/2018
    Iniciado Julgamento Virtual
  • 30/10/2018
    Juntada do mandado cumprido
    Da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, referente à Pauta nº 85/2018 da Segunda Turma, DJE 30/10/2018.
  • 30/10/2018
    Devolução de mandado
    da DPE/RJ, Ref.à Pauta n°85/2018 DJE 30/10/2018
  • 30/10/2018
    Pauta publicada no DJE - 2ª Turma
    PAUTA Nº 85/2018. DJE nº 231, divulgado em 29/10/2018
  • 26/10/2018
    Inclua-se em pauta - minuta extraída
    2ª TURMA - SESSÃO VIRTUAL
    Julgamento Virtual: Rcl-AgR - Agendado para: 09/11/2018.
  • 26/02/2018
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 26/02/2018
    Interposto agravo regimental
    Juntada Petição: 8505/2018
  • 23/02/2018
    Petição
    Agravo Regimental - Petição: 8505 Data: 23/02/2018 às 18:40:32
  • 14/02/2018
    Intimado eletronicamente
    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 01/02/2018
    Intimação eletrônica disponibilizada
    Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • 01/02/2018
    Publicação, DJE
    Decisão monocrática
    DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018
  • 19/12/2017
    Negado seguimento
    MIN. EDSON FACHIN
  • 12/12/2017
    Conclusos ao(à) Relator(a)
  • 12/12/2017
    Distribuído
    Certidão
    MIN. EDSON FACHIN
  • 12/12/2017
    Autuado
  • 12/12/2017
    Protocolado