21/10/2015
Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ e apenas parcialmente o da ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, para, nessa extensão, provê-los, reformando o acórdão recorrido no sentido de assentar a desnecessidade do registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária de veículos. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, restabelecendo-se o que fixado na sentença de primeiro grau, prejudicada a apreciação do mérito do pedido formalizado na Ação Cautelar nº 2.617/RJ. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, o Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos; pelo recorrente Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, a Dra. Christina Aires Correa Lima; pela recorrida Sonia Maria Andrade dos Santos, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo recorrido Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, o Dr. Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião; e, pelo recorrido Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – INADEC, o Dr. Ilan Chveid. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.10.2015.
11/12/2014
Indeferido
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 4/12/2014.Petição/STF nº 58.301/2014. 2. Observem a organicidade e a dinâmica, especialmente do Direito instrumental. As formalidades legais, considerada a Administração Pública gênero , hão estar em lei. No caso, descabe quer o requerimento, visando a sustentação oral, quer a apreciação, deferindo-o ou não. Na sessão de julgamento, o advogado deve fazer-se presente e assomar à tribuna tão logo feito o pregão do processo.
19/09/2014
Indeferido
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 10/9/2014 na Petição/STF nº 39.386/2014: 2. O Ministério Público mostra-se uno e indivisível, prevalecendo a independência funcional artigo 127, § 1º, da Constituição Federal. A mudança de chefia não justifica nova vista ao Órgão. Assim o é ante a organicidade e a dinâmica do Direito, valendo ressaltar a existência de pronunciamento no sentido de o recurso ser provido. Vêm-se repetindo situações como a presente. Observem que a problemática da repercussão geral diz respeito ao seguimento, ou não, do recurso e já se encontrava em capítulo próprio das razões recursais, quando houve a manifestação pelo provimento. 3. Indefiro o pedido formalizado.
15/03/2013
Prejudicado
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 04/03/2013 na Petição/STF nº 3.984/2013: 2. A providência buscada já foi alvo de sinalização. Então, o pedido formalizado encontra-se prejudicado. 3. Anexem esta decisão ao voto confeccionado, para que não ocorra o descompasso.
10/12/2010
Decisão pela existência de repercussão geral
PLENÁRIO VIRTUAL - RG
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,.