Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ e apenas parcialmente o da ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, para, nessa extensão, provê-los, reformando o acórdão recorrido no sentido de assentar a desnecessidade do registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária de veículos. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, restabelecendo-se o que fixado na sentença de primeiro grau, prejudicada a apreciação do mérito do pedido formalizado na Ação Cautelar nº 2.617/RJ. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, o Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos; pelo recorrente Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, a Dra. Christina Aires Correa Lima; pela recorrida Sonia Maria Andrade dos Santos, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo recorrido Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, o Dr. Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião; e, pelo recorrido Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – INADEC, o Dr. Ilan Chveid. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.10.2015.