05/04/2018
Agravo regimental não provido
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.
14/12/2017
Vista - Devolução dos autos para julgamento
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
14/12/2017 12:49:06 - Plenário.
10/11/2017
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, sessão virtual de 3 a 9 de novembro de 2017.
08/11/2017
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Pedido de Vista
26/09/2017
Negado seguimento
MIN. ROBERTO BARROSO
em 25/9/2017: "(...) 12. Diante do exposto, nego seguimento aos embargos de declaração (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intimem-se."
16/11/2016
Procedente em parte
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: a) a inconstitucionalidade do art. 3º, cabeça, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio (Relator),
23/08/2016
Indeferido
MIN. MARCO AURÉLIO
em 22/8/2016: "(...) 2. A situação retratada pelo requerente não direciona à intervenção do Supremo no sentido de suspender cautelarmente a eficácia da norma em jogo. Deixou-se de veicular novos fatos capazes de alterar o quadro ensejador da adoção do rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Não se vislumbra risco maior, sobretudo quando verificada a inclusão do processo na pauta dirigida do Pleno referente a 24 de agosto de 2016. 3. Indefiro o pleito. Aguardem o julgamento definitivo. 4. Publiquem."
23/06/2010
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
MIN. MARCO AURÉLIO
"1. Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, do Estado de São Paulo. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo. 2. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Providenciem-se as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. 3. Publiquem."