19/12/2016
Embargos recebidos
TRIBUNAL PLENO
(2º ED) - Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.
19/12/2016
Embargos rejeitados
TRIBUNAL PLENO
Decisão: (ED) - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, negou provimento aos embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.
16/12/2016
Embargos recebidos
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.
16/12/2016
Embargos rejeitados
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.
03/09/2014
Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso, vencidos, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.09.2014.
27/08/2014
Indeferido
MIN. ROBERTO BARROSO
Diante do exposto, indefiro o pedido de admissão da COBAP como amicus curiae , em razão de sua intempestividade. Recebo o pedido, entretanto, como memorial.
12/08/2014
Deferido
MIN. ROBERTO BARROSO
"tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade do postulante, defiro o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário IBDP, na qualidade de amicus curiae , nos termos do art. 543-A, § 6°, do Código de Processo Civil, c/c o art. 323, § 3°, do RI/STF, e de acordo com precedentes da Corte ( e.g. , RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, e RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim decidi, aliás, em outros casos relativos a matéria previdenciária em regime de repercussão geral (RE 626.489 e RE 661.256, ambos sob a minha relatoria). À Secretaria para anotar."
10/12/2010
Decisão pela existência de repercussão geral
PLENÁRIO VIRTUAL - RG
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.