Deferido
MIN. ROBERTO BARROSO
"tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade do postulante, defiro o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário IBDP, na qualidade de amicus curiae , nos termos do art. 543-A, § 6°, do Código de Processo Civil, c/c o art. 323, § 3°, do RI/STF, e de acordo com precedentes da Corte ( e.g. , RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, e RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim decidi, aliás, em outros casos relativos a matéria previdenciária em regime de repercussão geral (RE 626.489 e RE 661.256, ambos sob a minha relatoria). À Secretaria para anotar."