13/06/2019
Procedente
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a via mandamental. Por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente) e o Ministro Marco Aurélio, que julgava inadequada a via mandamental. Plenário, 13.06.2019.
31/10/2018
Deferido
MIN. EDSON FACHIN
Em31.10.2018: "(...)com base no disposto no art. 138, caput, do CPC, admito o IBDFAM como amicus curiae , facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito do presente Mandado de Injunção. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se."
15/06/2016
Reconsideração
MIN. EDSON FACHIN
Em 14.06.2016: "(...)julgo, nos termos do inc. IX do art. 21 do RISTF, prejudicado o Agravo Regimental interposto, assento o cabimento na hipótese de Mandado de Injunção, com alegado fundamento no art. 5º, LXXI da Constituição da República, para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada, e determino sejam intimados, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a impetrante, o impetrado, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria Geral da República e demais interessados para que se manifestem sobre o mérito da causa. Ulteriormente, com as manifestações ou exaurido o prazo fixado, serão examinados os pedidos de Amici Curiae. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se."
24/10/2013
Não conhecido(s)
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Em 23/10/2013: "(...) Isso posto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República pela manifesta inviabilidade da via injuncional no caso ora em exame, não conheço deste mandado de injunção. Publique-se."