24/08/2020
Determinado arquivamento
MIN. ROSA WEBER
Fl. 2.547: nada havendo a deliberar, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
12/05/2020
Decisão (segredo de justiça)
MIN. ROSA WEBER
13/02/2020
Determinado arquivamento
MIN. ROSA WEBER
"Tendo as partes sido intimadas do acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo regimental em embargos infringentes na presente ação penal, sem o registro de insurreição recursal (f. 2500 e 2503), determino à Secretaria da Seção de Processos Originários Criminais a certificação do trânsito em julgado, com o lançamento do nome do réu Paulo Fernando Feijó Torres no rol dos culpados e posterior baixa do feito no sistema processual. 2. Para a fiscalização do cumprimento da pena imposta, autue-se, com o registro de prevenção desta Relatora, a respectiva Execução de Pena (classe “EP”), na qual deverá figurar como parte passiva o apenado, instruindo o feito com a Carta de Sentença nº 83/2019, a Carta de Ordem nº 84/2019, os documentos que a acompanharam (f. 2466-2468) e cópia da presente decisão. 3. Adoto os parâmetros estabelecidos no precedente AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 13.11.2013, para delimitar a delegação da competência ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro, que deverá abarcar a prática de executórios do acórdão penal (inclusive emissão da guia de recolhimento definitivo), “excluindo-se da delegação a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal”. 4. Transcorridos seis meses desde o início do cumprimento da pena em regime domiciliar, determino que, já nos autos de Execução Penal a serem formados, seja expedido ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro para que proceda às medidas necessárias à reavaliação, por junta médica, do quadro de saúde do condenado, “com objetivo de avaliar a viabilidade de cumprimento do restante da pena em estabelecimento prisional”, atendendo ao comando da decisão de f. 2456-2460. Naqueles autos, com a chegada das informações prestadas pelo juízo delegado, dê-se vista à PGR e à defesa do executado, sucessivamente, para manifestação no prazo de quinze dias. 5. Nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego aos Juízes João Felipe Menezes Lopes e Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrados instrutores convocados para atuar neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos dispositivos, para doravante praticar os atos necessários à condução daquele feito. Publique-se. Autuem-se. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. "
06/08/2019
Agravo regimental não provido
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.
28/06/2019
Indeferido
MIN. ROSA WEBER
referente ao protocolado nº 38306/2019.
17/06/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
Julgamento Virtual: AP-EI-AgR - Agendado para: 28/06/2019.
24/05/2019
Decisão (segredo de justiça)
MIN. ROSA WEBER
em 23/05/2019
21/02/2019
Decisão (segredo de justiça)
MIN. ROSA WEBER
18/12/2018
Decisão (segredo de justiça)
MIN. ROSA WEBER
17/12/2018
Decisão (segredo de justiça)
MIN. ROSA WEBER
14/11/2017
Embargos rejeitados
1ª TURMA
Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 14.11.2017.
08/11/2017
Indeferido
MIN. ROSA WEBER
referente ao protocolado nº 66696/2017.
02/05/2017
Procedente
1ª TURMA
Decisão: Dando continuidade ao julgamento, a Turma, por maioria, assentou a interdição, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Quanto à pena, por maioria, prevaleceu o voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Alexandre de Moraes, que majorava a pena em relação a cada qual dos crimes, presente a continuidade delitiva, na metade. E, por último, à unanimidade, assentou a perda do mandato, sinalizando a necessidade de declaração pela Mesa da Câmara, nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, tudo nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, 2.5.2017.
13/11/2014
Indeferido
MIN. ROSA WEBER
Em 06.11.2014: (...) indefiro o requerimento à fl. 1770.
24/09/2013
Decisão (segredo de justiça)
MIN. ROSA WEBER
16/10/2012
Decisão (segredo de justiça)
MIN. ROSA WEBER
EM 10/10/2012