Determinado arquivamento
MIN. ROSA WEBER
"Tendo as partes sido intimadas do acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo regimental em embargos infringentes na presente ação penal, sem o registro de insurreição recursal (f. 2500 e 2503), determino à Secretaria da Seção de Processos Originários Criminais a certificação do trânsito em julgado, com o lançamento do nome do réu Paulo Fernando Feijó Torres no rol dos culpados e posterior baixa do feito no sistema processual.
2. Para a fiscalização do cumprimento da pena imposta, autue-se, com o registro de prevenção desta Relatora, a respectiva Execução de Pena (classe “EP”), na qual deverá figurar como parte passiva o apenado, instruindo o feito com a Carta de Sentença nº 83/2019, a Carta de Ordem nº 84/2019, os documentos que a acompanharam (f. 2466-2468) e cópia da presente decisão.
3. Adoto os parâmetros estabelecidos no precedente AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 13.11.2013, para delimitar a delegação da competência ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro, que deverá abarcar a prática de executórios do acórdão penal (inclusive emissão da guia de recolhimento definitivo), “excluindo-se da delegação a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal”.
4. Transcorridos seis meses desde o início do cumprimento da pena em regime domiciliar, determino que, já nos autos de Execução Penal a serem formados, seja expedido ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro para que proceda às medidas necessárias à reavaliação, por junta médica, do quadro de saúde do condenado, “com objetivo de avaliar a viabilidade de cumprimento do restante da pena em estabelecimento prisional”, atendendo ao comando da decisão de f. 2456-2460.
Naqueles autos, com a chegada das informações prestadas pelo juízo delegado, dê-se vista à PGR e à defesa do executado, sucessivamente, para manifestação no prazo de quinze dias.
5. Nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego aos Juízes João Felipe Menezes Lopes e Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrados instrutores convocados para atuar neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos dispositivos, para doravante praticar os atos necessários à condução daquele feito.
Publique-se. Autuem-se. Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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