20/05/2020
Questão de ordem
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou as decisões monocráticas (eDOCs 101 e 417), nas quais foi prorrogado o prazo por mais 12 (doze) meses e, posteriormente, por mais 90 (noventa) dias, além da homologação do acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
14/05/2020
Apresentado em mesa para julgamento
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 14/05/2020 19:40:39 - ADO-QO
14/05/2020
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 14/05/2020 15:51:08 - ADO-QO
14/05/2020
Apresentado em mesa para julgamento
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 14/05/2020 14:52:17 - ADO-QO
22/02/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 22/02/2019 18:29:03 - ADO-QO
21/02/2019
Deferido em parte
MIN. GILMAR MENDES
Em 21/2/2019: "(...) Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido da União (eDOC 73), ad referendum do Plenário, para que o prazo fixado no julgamento de mérito na ADO 25 seja prorrogado por 12 (doze) meses, a contar desta data, mantendo incólumes as demais disposições ali constantes. Por consequência, declaro prejudicados os pedidos dos Estados do Maranhão e de Minas Gerais. (eDOCs 90 e 92) Publique-se. Intimem-se."
30/11/2016
Procedente
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Na hipótese de transcorrer in albis o mencionado prazo, o Tribunal, por maioria, deliberou que caberá ao Tribunal de Contas da União: a) fixar o valor do montante total a ser transferido aos Estados-membros e ao DF, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT para fixação do montante a ser transferido anualmente, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,§ 2º, X, a, do texto constitucional; b) calcular o valor das quotas a que cada
18/09/2013
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
MIN. GILMAR MENDES
em 17.09.2013 "Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 c/c 12-F da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Publique-se."