29/06/2018
Embargos rejeitados
1ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
20/03/2018
Denegada a ordem
1ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Presidente e Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, 20.3.2018.
05/03/2018
Vista - Devolução dos autos para julgamento
MIN. MARCO AURÉLIO
05/03/2018 16:52:05 -
25/04/2017
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. LUIZ FUX
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que deferia a ordem; e do voto do Senhor Ministro Alexandre de Moraes, que a indeferia; pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux. Falaram: o Dr. Gustavo de Moraes Azevedo, pelo Impetrante, e a Dra. Sandra Dino, pelos Litisconsortes Passivos Paulo Roberto Olegário de Sousa e Marilis Santiago Brum Marques. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 25.4.2017.
27/03/2017
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 21/03/2017. Petição/STF nº 12.803/2015. "Defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato atacado, até o julgamento final do mandado de segurança. (...)"
27/03/2017
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 21/03/2017. Petição/STF nº 13.344/2015. "Defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato atacado, até o julgamento final do mandado de segurança. (...)"
27/03/2017
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 21/03/2017. Petição/STF nº 14.305/2015. "Defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato atacado, até o julgamento final do mandado de segurança. (...)"
27/03/2017
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 21/03/2017. "Petição/STF nº 15.813/2015" "Defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato atacado, até o julgamento final do mandado de segurança. (...) "
31/03/2015
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 27/03/2015:"(...) 3.Defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato atacado, até o julgamento final do mandado de segurança. 4. Solicitem informações. 5. Intimem a União para, querendo, dizer do interesse em ingressar no processo. 6. Após as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 7. Publiquem."