30/11/2020
Procedente
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
11/11/2020
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
Julgamento Virtual: Incluído na Lista 424-2020.RB - Agendado para: 20/11/2020.
29/10/2015
Liminar deferida
MIN. ROBERTO BARROSO
Em 27/10/2015: "(...) ad referendum do plenário, para suspender a eficácia do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994. Solicite-se à Presidência a inclusão em pauta, com a urgência possível, para fins de ratificação. Publique-se. Intime-se."