16/04/2020
Embargos recebidos
MIN. CELSO DE MELLO
Decisão de 13/04/2020.
13/08/2019
Admitidos embargos de divergência
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 09/08/2019; 3. Ante o quadro, considerado o atendimento aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, tenho como adequados os embargos. 4. Encaminhem o processo para que se proceda à distribuição nos termos do artigo 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo.
26/06/2018
Agravo regimental provido
1ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 26.6.2018.
25/11/2016
Vista - Devolução dos autos para julgamento
MIN. ROBERTO BARROSO
25/11/2016 16:29:09 -
02/08/2016
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 2.8.2016.
18/12/2015
Negado seguimento
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 17/12/2015.
18/09/2015
Provido
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 16/9/2015: O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, da relatoria do ministro Luiz Fux, acórdão sob a redação da ministra Cármen Lúcia, assentou, em repercussão geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, independentemente do valor a ser recebido pelo cliente, permitido o fracionamento para o fim de pagamento das aludidas verbas sucumbenciais mediante Requisição de Pequeno Valor RPV, mesmo antes da satisfação da obrigação principal. Ante o precedente, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir o fracionamento pleiteado.