Provido
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 16/9/2015: O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, da relatoria do ministro Luiz Fux, acórdão sob a redação da ministra Cármen Lúcia, assentou, em repercussão geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, independentemente do valor a ser recebido pelo cliente, permitido o fracionamento para o fim de pagamento das aludidas verbas sucumbenciais mediante Requisição de Pequeno Valor RPV, mesmo antes da satisfação da obrigação principal. Ante o precedente, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir o fracionamento pleiteado.