22/03/2018
Procedente
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei 9.504/97, acrescentada pela Lei 13.165/2015. Em votos ora reajustados, restaram vencidos o Ministro Marco Aurélio, em parte, no que entendeu que a expressão "sem individualização dos doadores" não se refere ao repasse feito pelo partido ao candidato, mas exclusivamente à prestação de contas do partido, e, em maior extensão, o Ministro Edson Fachin, no que julga procedente a ação para declarar inconstitucional todo o § 12 do art. 28 da Lei 9.504/97. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.3.2018.
12/11/2015
Liminar deferida
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei Federal nº 13.165/2015, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc à decisão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava eficácia ex nunc. Falou, pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcos Vinícius Furtado Coelho. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.11.2015.