Liminar deferida
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei Federal nº 13.165/2015, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc à decisão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava eficácia ex nunc. Falou, pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcos Vinícius Furtado Coelho. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.11.2015.