10/10/2019
Embargos não conhecidos
MIN. GILMAR MENDES
09/10/2019: "(...) Por esses motivos, indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae e não conheço dos embargos de declaração interpostos. Com a preclusão desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se."
14/06/2018
Procedente
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.
19/12/2017
Liminar deferida
MIN. GILMAR MENDES
Em 18/12/2017: "(...) Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Requisite-se à Presidência a inclusão no calendário do Pleno para referendo da medida liminar e julgamento de mérito. Comunique-se ao CNMP, CNJ, Polícia Federal e Secretarias de Justiça dos Estados. Publique-se. Int.."
10/05/2016
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
MIN. GILMAR MENDES
Em 9/5/2016: "Considerando a relevância da matéria, adoto, por analogia, o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Requisitem-se informações definitivas à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias."