Procedente em parte
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a reclamação para reconhecer a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e confirmar a liminar no que toca à tramitação, no âmbito desta Corte, dos procedimentos: Inq. 4.335/DF, Pet. 6.353/DF e AC 4.285/DF; declarar a licitude das provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e da busca e apreensão realizada, acolhendo-se o pedido ministerial formulado na AC 4.297/DF; e declarar, em relação aos detentores de prerrogativa de foro, a ilicitude das interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam procedente a reclamação, em maior extensão; e os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam improcedente a reclamação. Plenário, 26.06.2019.