30/11/2020
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. GILMAR MENDES
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
25/11/2020
Suspenso o julgamento
MIN. GILMAR MENDES
Pedido de Vista
10/11/2020
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
Julgamento Virtual: Rcl-ED-segundos. Incluído na Lista 571-2020.EF - Agendado para: 20/11/2020.
26/06/2019
Procedente em parte
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a reclamação para reconhecer a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e confirmar a liminar no que toca à tramitação, no âmbito desta Corte, dos procedimentos: Inq. 4.335/DF, Pet. 6.353/DF e AC 4.285/DF; declarar a licitude das provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e da busca e apreensão realizada, acolhendo-se o pedido ministerial formulado na AC 4.297/DF; e declarar, em relação aos detentores de prerrogativa de foro, a ilicitude das interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam procedente a reclamação, em maior extensão; e os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam improcedente a reclamação. Plenário, 26.06.2019.
29/05/2018
Não conhecido(s)
MIN. EDSON FACHIN
28/10/2016
Deferido
MIN. TEORI ZAVASCKI
Em 28.10.2016: "[...] Defiro, desde logo, o ingresso da Mesa do Senado Federal na qualidade de assistente, uma vez que “sobressai, de maneira inequívoca, o interesse institucional do Senado Federal na matéria, na medida em que lhe incumbe zelar pela observância irrestrita do estatuto funcional dos Senadores da República”, como sustentado. [...] Todavia, o mesmo não se pode dizer da devolução dos objetos apreendidos, que se acham vinculados ao inquérito de origem. 4. Ante o exposto, abra-se vista ao Ministério Público quanto ao requerimento da Mesa do Senado Federal. Publique-se. Intime-se."
27/10/2016
Liminar deferida
MIN. TEORI ZAVASCKI
Em 26 de outubro de 2016, defiro a liminar para determinar a suspensão “do IPL 010/2016-7 SR/DF/DPF e procedimentos conexos”, bem como sua pronta remessa a esta Corte, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos. Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, cumpridas as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se.