Procedente em parte
2ª TURMA
Decisão: Prosseguindo no julgamento do feito, quanto ao mérito, a Turma, por maioria, julgou procedente em parte a denúncia para i) condenar o réu Nelson Meurer como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), por trinta vezes, vencidos, nesse ponto, os Ministros Relator e Revisor que o condenavam também pelo crime de corrupção passiva decorrente do fato referente à doação eleitoral recebida da sociedade empresária Queiroz Galvão, vencido também o Ministro Ricardo Lewandowski que o condenava pela prática de 18 delitos de corrupção passiva circunscritos ao tempo em que Nelson Meurer exercia a liderança do Partido Progressista na Câmara dos Deputados; ii) para condenar o denunciado Nelson Meurer Júnior como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), por 5 vezes, na forma do art. 29 da Lei Penal, vencido, nesse ponto, o Ministro Ricardo Lewandowski, que o condenava por 3 delitos à luz do mesmo dispositivo legal citado; iii)