08/03/2018
Improcedente
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, julgou totalmente improcedente a ação direta e fixou tese nos seguintes termos: "É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples - isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República - em casos de vacância por causas eleitorais". Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.3.2018.
28/11/2016
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
MIN. ROBERTO BARROSO
em 24/11/2016: "(...) aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão. Assim, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias; (ii) em seguida, encaminhem-se os autos ao Advogado-Geral da União para manifestação, no prazo de cinco dias; e, (iii) sucessivamente, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República, também no prazo de cinco dias. Intimem-se. Publique-se."