27/06/2018
Liminar deferida em parte
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
"(...) Diante do exposto, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. Por fim, considerando que o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo não preenche os requisitos legais, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comunique-se com urgência. À Secretaria para as anotações pertinentes. Publique-se."