12/08/2020
Inadmitidos os embargos de divergência
MIN. GILMAR MENDES
"Do exposto, com fundamento no art. 330 do RI/STF, não admito os presentes embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2020."
26/03/2019
Concedida a ordem de ofício
2ª TURMA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao recurso. Prosseguindo no julgamento, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer a sentença de impronúncia em relação aos imputados José Reginaldo da Silva Cordeiro e Cleiton Cavalcante, nada impedindo, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia com relação a esses recorrentes, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 26.3.2019.
15/03/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
2ª TURMA
2ª Turma em 15/03/2019 15:10:49 -