07/04/2020
Embargos não conhecidos
MIN. LUIZ FUX
"(...) Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se."
07/04/2020
Embargos não conhecidos
MIN. LUIZ FUX
"(...) Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se."
29/06/2018
Improcedente
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.
28/06/2018
Deferido
MIN. EDSON FACHIN
em 27.6.2018 "(...) Diante do exposto, admito a Associação Brasileira dos Produtores de Grãos – ABRASGRÃOS como amicus curiae, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhe, desde já, a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se."
13/06/2018
Deferido
MIN. EDSON FACHIN
"(...) Diante do exposto, admito a Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal – FENALE, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo – SINFAC/SP e Sindicato dos Contabilistas de São Paulo como amici curiae, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhes, desde já, a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. '
10/05/2018
Deferido
MIN. EDSON FACHIN
"(...) Diante do exposto, admito a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, a Federação Nacional dos Médicos – FENAM, Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo - SINQUISP como amici curiae, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhes, desde já, a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. "
23/11/2017
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
MIN. EDSON FACHIN
em 22.11.2017 "(...) Ante o exposto, adoto o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. Assim sendo, requisitem-se informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República no prazo de 10 (dez) dias e, após, colham-se as manifestações da Advogada-Geral da União e da Procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se."