Concedida a ordem
2ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo a necessidade de subsistência ou não da excepcional prisão domiciliar deferida ser reavaliada pelo juízo processante a cada 2 (dois) meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (CPP, art. 312), tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo paciente, o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 27.3.2018.