27/03/2018
Concedida a ordem
2ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo a necessidade de subsistência ou não da excepcional prisão domiciliar deferida ser reavaliada pelo juízo processante a cada 2 (dois) meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (CPP, art. 312), tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo paciente, o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 27.3.2018.
12/03/2018
Liminar deferida em parte
MIN. DIAS TOFFOLI
No prazo de até 48 (quarenta e oito) horas , a realização, por perito oficial, da perícia médica, aproveitando-se os quesitos já apresentados na instância ordinária pelo Ministério Público e pela defesa, facultando a esta a indicação de assistente técnico. Comunique-se, com urgência mediante fac-símile, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que adote as providências necessárias ao cumprimento da medida no prazo estabelecido. Dê-se ciência desta decisão ao Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, relator do HC nº 438.788/RJ. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para reanálise do pedido de prisão domiciliar à luz das conclusões da perícia médica.