Deferido
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Em 16/5/2019: "(...) Isso posto, defiro o pedido para estender à requerente os efeitos da decisão proferida na Rcl 32.035/PR, a fim de cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, de maneira a restabelecer a autoridade do STF consubstanciada no acórdão da ADPF 130/DF, determinando que seja franqueado à reclamante e respectiva equipe técnica, acompanhados dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal no Paraná informando-o desta decisão e com a determinação de que marque, em comum acordo com a reclamante, dia e hora para a realização da entrevista, condicionada à anuência do custodiado.
Publique-se."