20/05/2019
Deferido
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Em 16/5/2019: "(...) Isso posto, defiro o pedido para estender à requerente os efeitos da decisão proferida na Rcl 32.035/PR, a fim de cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, de maneira a restabelecer a autoridade do STF consubstanciada no acórdão da ADPF 130/DF, determinando que seja franqueado à reclamante e respectiva equipe técnica, acompanhados dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse. Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR. Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal no Paraná informando-o desta decisão e com a determinação de que marque, em comum acordo com a reclamante, dia e hora para a realização da entrevista, condicionada à anuência do custodiado. Publique-se."
16/05/2019
Indeferido
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
"(...) Isso posto, indefiro o pedido de extensão (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se."
01/10/2018
Procedente
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
"(...) Em face de todo o exposto, reafirmo a autoridade e vigência da decisão que proferi na presente Reclamação para determinar que seja franqueado, incontinenti, ao reclamante e à respectiva equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fim de que possam entrevistá-lo, caso seja de seu interesse, sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do Ministério Público para as providência cabíveis, servindo a presente decisão como mandado. Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR. Publique-se."
28/09/2018
Deferido em parte
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
"Petição 65.185/2018 - STF Defiro o pedido em parte, para garantir ao requerente o direito de ser assistido por um de seus advogados constituídos, nos termos do que preveem a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Publique-se."
28/09/2018
Procedente
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
"...Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade do STF exarada da decisão no acórdão da ADPF 130/DF[...]Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR. Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal no Paraná informando-o desta decisão e com a determinação de que marque, em comum acordo com o reclamante,[...] Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2018.