18/12/2019
Não provido
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Revogada a liminar anteriormente concedida. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
13/12/2019
Vista - Devolução dos autos para julgamento
PRESIDÊNCIA
13/12/2019 10:57:05 -
12/12/2019
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. DIAS TOFFOLI
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Ministro Roberto Barroso (Relator) para negar provimento ao recurso ordinário; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acompanhavam a divergência para dar provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 12.12.2019.
04/12/2019
Indeferido
MIN. ROBERTO BARROSO
"Referente à petição 75383/2019 1. O Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) pretende seu ingresso como amicus curiae no feito. 2. Indefiro o pedido pelas razões já expostas na decisão proferida em 27 de novembro. O feito já conta com cinco amici curiae, representativos de diversos setores da sociedade, que defenderão a mesma posição adotada pelo ora requerente. De todo modo, seus argumentos serão levados em conta no momento do julgamento por este Relator. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2019."
29/11/2019
Deferido
MIN. ROBERTO BARROSO
"(...) corrijo o erro material, consignando a admissão do Estado de Santa Catarina – e não do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – como amicus curiae no feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2019."
27/11/2019
Indeferido
MIN. ROBERTO BARROSO
Demais pedidos, formulados por pessoas físicas que alegam se encontrar em situação processual semelhante àquela dos recorridos nestes autos, por evidente falta de legitimidade. Tais pedidos devem ser formulados nos autos em que tais pessoas respondem às ações penais.
27/11/2019
Deferido
MIN. ROBERTO BARROSO
O ingresso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para equilibrar, ao menos parcialmente, o número de amici curiae interessados no reconhecimento da tipicidade da conduta.
27/11/2019
Indeferido
MIN. ROBERTO BARROSO
O ingresso no feito, na qualidade de amici curiae , de Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CMC); Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador; Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas da Bahia; Centro de Estudos das Sociedades de Advogados; Angela Maria da Motta Pacheco; Confederação Nacional do Transporte (CNT); Instituto de Garantias Penais (IGP); Instituto dos Advogados de Santa Catarina; Sindicato de Restaurantes, Bares e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro (Sindrio); Movimento de Defesa da Advocacia (MDA); Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (Federasul); Associação Comercial da Bahia (ACB); e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia (Fecomércio-BA).
27/11/2019
Deferido
MIN. ROBERTO BARROSO
O ingresso no feito como amicus curiae do Conselho Federal da OAB.
07/08/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 07/08/2019 20:50:38 -
11/02/2019
Concedida a ordem de ofício
MIN. ROBERTO BARROSO
[...]. Assim sendo, concedo liminar, de ofício, apenas para determinar que não seja executada qualquer pena contra os recorrentes, seja de prisão ou restritiva de direitos, sem prejuízo do trâmite regular da ação penal contra eles movida. [...], , designo para o dia 11 de março (segunda-feira), às 16:00, uma reunião a ser realizada na sala de sessões da 1ª Turma, com os representantes das partes, terceiros admitidos no processo e órgãos públicos diretamente interessados. [...]. Intimem-se, para participar da referida reunião, a) o advogado dos recorrentes; b) o recorrido; c) um representante das Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados, a ser indicado pelo Colégio Nacional de Procuradores-Gerais; d) um representante das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a ser indicado pelo Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal; e) um representante dos secretários de fazenda dos Estados, indicado pelo Confaz; e f) um representante de cada um dos amici curiae. Publique-se. Comunique-se. Solicite-se pauta de julgamento do feito no Plenário. Publique-se.
29/01/2019
Apresentado em mesa para julgamento
1ª TURMA
1ª Turma em 29/01/2019 16:42:58 -
19/12/2018
Indeferido
MIN. ROBERTO BARROSO
Referente às petições 79332/2018 e 80435/2018., em 19/12/2018: "(...) Por essa razão, indefiro os pedidos, sem prejuízo do recebimento da manifestações dos postulantes, por escrito e formuladas por procuradores habilitados."
30/10/2018
Liminar indeferida
MIN. ROBERTO BARROSO
Em 30/10/2018: "(...)9. Diante do exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se"