Não conhecido(s)
PRESIDÊNCIA
Em 16/01/2019:"(...) NÃO CONHEÇO da presente ação, em razão de não estar caracterizada a competência originária desta Corte, disposta pelo art. 102, I, r, da Constituição da República, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Int.."