30/09/2019
Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
MIN. CÁRMEN LÚCIA
em 11.9.2019 "(...) 4. Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, na qual se dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta e da ação declaratória de constitucionalidade, podendo ser aplicado em caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, na esteira da jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal. Anoto que a adoção desse rito processual não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e a observância do princípio da subsidiariedade. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da República e ao Ministro de Estado da Cidadania, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual. Publique-se."