17/12/2019
Concedida a ordem de ofício
1ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, revogou a medida liminar anteriormente deferida, e concedeu a ordem, de ofício, para que o Tribunal de origem verifique os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que admitia a impetração e deferia a ordem. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.12.2019.
03/12/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
1ª TURMA
Julgamento Presencial: Incluído na Lista 300-2019.MAM - Agendado para: 17/12/2019.
04/10/2019
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 2/10/2019. [...]4. Defiro a liminar, para afastar a execução provisória das sanções. Abstenham-se de expedir os mandados de prisão, ou, se já ocorrido o fenômeno, recolham-nos, ou, ainda, se cumpridos, expeçam alvarás de soltura a serem implementados com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso do retratado nos processos nº 0029962-54.2013.8.16.0014 e 0044379-12.2013.8.16.0014, da Quinta Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, considerada a execução açodada, precoce e temporã das penas. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.