Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
3. Defiro a liminar, para suspender, até o desfecho da impetração, a execução provisória do título condenatório. Abstenham-se de expedir mandado de prisão, ou, se já ocorrido o fenômeno, recolham-no, ou, ainda, se cumprido, expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso do retratado no processo nº 005.14.000777-0, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de outubro de 2019.