17/12/2019
Concedida a ordem de ofício
1ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, revogou a medida liminar anteriormente deferida, e concedeu a ordem, de ofício, para que o Tribunal de origem verifique os requisitos do art. 319 do CPP, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que admitia a impetração e deferia a ordem. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.12.2019.
03/12/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
1ª TURMA
Julgamento Presencial: Incluído na Lista 300-2019.MAM - Agendado para: 17/12/2019.
02/10/2019
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
3. Defiro a liminar, para suspender, até o desfecho da impetração, a execução provisória do título condenatório. Abstenham-se de expedir mandado de prisão, ou, se já ocorrido o fenômeno, recolham-no, ou, ainda, se cumprido, expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso do retratado no processo nº 005.14.000777-0, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de outubro de 2019.