17/12/2019
Não conhecido(s)
1ª TURMA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que admitia a impetração e deferia a ordem. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.12.2019.
03/12/2019
Inclua-se em pauta - minuta extraída
1ª TURMA
Julgamento Presencial: Incluído na Lista 300-2019.MAM - Agendado para: 17/12/2019.
16/10/2019
Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
"(...) 3. Defiro a liminar, para afastar a execução provisória da sanção. Abstenham-se de expedir o mandado de prisão, ou, se já ocorrido o fenômeno, recolham-no, ou, ainda, se cumprido, expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso do retratado no processo nº 0184.16.002631-8, da Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Conselheiro Pena/MG, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2019."