Liminar deferida
MIN. MARCO AURÉLIO
"(...) 3. Defiro a liminar, para afastar a execução provisória da sanção. Abstenham-se de expedir o mandado de prisão, ou, se já ocorrido o fenômeno, recolham-no, ou, ainda, se cumprido, expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso do retratado no processo nº 0184.16.002631-8, da Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Conselheiro Pena/MG, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 15 de outubro de 2019."