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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

Julgados correlatos

A jurisprudência desta Corte fixou orientação no sentido de que o art. 25 do ADCT, ao determinar a revogação de todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, tornou insubsistentes, perante a nova ordem constitucional, apenas as delegações anteriormente concedidas, sem, contudo, invalidar os diplomas normativos editados sob a ordem constitucional precedente com fulcro nas atribuições delegadas.
[RE 1.237.758, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-8-2020, 2ª T, DJE de 13-8-2020.]
Não foi recebido, mas revogado, o DL 1.497/1975, que autorizou o ministro da Fazenda a instituir o chamado ressarcimento de custo do selo de controle do IPI.
[RE 392.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 6-11-2009.]
= RE 662.113, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-2-2014, P, DJE de 4-4-2014
Conselho Monetário Nacional (CMN): competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/1988, art. 25: Lei 4.595/1964: não revogação. Validade da aplicação, ao caso, da Lei 4.595/1964, na parte em que outorga poderes ao CMN para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/1964.
[RE 286.963, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-5-2005, 1ª T, DJ de 20-10-2006.]
= RE 395.171 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 11-12-2009

I - ação normativa;

Julgados correlatos
(...) legítima a cobrança do ressarcimento do selo de controle do IPI desde que fundada em disciplina normativa legitimamente editada em momento anterior à revogação perpetrada pelo art. 25 do ADCT.
[RE 423.625 AgR-segundo, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 14-5-2012.]
O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova Carta.
[RE 272.872, rel. min. Ilmar Galvão, j. 4-4-2001, P, DJ de 10-10-2003.]
= RE 435.278 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 20-3-2012
Exportação de café. Quota de contribuição. DL 2.295/1986. Art. 25, I, do ADCT/1988. Trata-se de exigência fiscal legitimamente instituída pela União, sob o regime da EC 1/1969, para intervenção no domínio econômico, por meio de decreto-lei que foi recebido pela nova Carta, com ressalva apenas da delegação nele contida, em favor do extinto Instituto Brasileiro do Café, para fim de fixação da respectiva alíquota (art. 25, I, do ADCT), de resto, impossível de ser exercida, em face da extinção da autarquia.
[RE 191.229, rel. min. Ilmar Galvão, j. 4-6-1996, 1ª T, DJ de 13-9-1996.]

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.