Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 Controle concentrado de constitucionalidade

A Constituição de 1988, ao disciplinar o orçamento público dos entes da Federação, prevê de forma categórica, no art. 165, a iniciativa do Poder Executivo para a propositura de leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir as finanças e definir as políticas do ente. (...) A elaboração de ato normativo que afeta receitas orçamentárias a partir de projeto de lei de iniciativa popular usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado, subtraindo de sua alçada a avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade dos investimentos públicos. A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos, da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político. Disso decorre a inviabilidade de se supor que todos os anos seja necessário investir ao menos 10% do orçamento em projetos agrícolas, o que descaracterizaria a natureza do sistema orçamentário constitucional.
[ADI 2.674, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
 
A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Inteligência do art. 165 da Constituição Federal.
[ADI 6.275, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020.]

Repercussão geral

 A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da CF, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da CF.
[ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682, com mérito julgado.]

I - o plano plurianual;

Controle concentrado de constitucionalidade
A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o Plano Plurianual parece legitimar o exercício, pelo chefe do Executivo, do seu poder regulamentar, tornando possível, desse modo, a implantação dessa proposta pedagógica mediante decreto.
[ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

II - as diretrizes orçamentárias;

Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 553/2000 do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. (...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.
[ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.]
= RE 601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011

III - os orçamentos anuais.

Controle concentrado de constitucionalidade

 Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
[ADI 2.680, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 16-6-2020.]
Ação direta de inconstitucionalidade. "Brasília Music Festival". Lei distrital 3.189/2003. Previsão de encargos orçamentários às Secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 61, § 1º, II, b; e 165, III, da CF.
[ADI 4.180, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, P, DJE de 7-10-2014.]
Art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% da receita resultante de impostos. Destinação de 10% desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas estaduais.
[ADI 820, rel. min. Eros Grau, j. 15-3-2007, P, DJE de 29-2-2008.]
= ADI 584, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2014, P, DJE de 9-4-2014
Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Polo Estadual da Música Erudita. Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo.
[ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 17-11-2006.]
Lei 10.238/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos Municípios. Criação de um conselho para administrar o programa. (...) O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no art. 165, III, da Constituição de 1988.
[ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]
Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do chefe do Poder Executivo.
[ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, P, DJ de 23-4-2004.]
= ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009
Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da CF.
[ADI 1.166, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-9-2002, P, DJ de 25-10-2002.]

Julgados correlatos 

Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária (...).
[ACO 3.414 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2021, P, DJE de 15-2-2022.]

§ 1º  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela EC n. 109/2021)

§ 2º  A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Controle concentrado de constitucionalidade

 Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (...) O art. 4º, § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. (...) A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal.
[ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
 
O art. 100 da Lei 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165 da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional.
[ADI 3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.]
Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
[ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
= ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009
≠ ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-1997, P, DJ de 27-3-1998
A LDO possui destinação constitucional específica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, § 2º, da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da administração pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
[ADI 612 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 3-6-1993, P, DJ de 6-5-1994.]

§ 3º  O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º  Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Controle concentrado de constitucionalidade
O "Programa Nacional de Petroquímica" [PNP] não prevê investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que devam ser levadas ao Orçamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I e seu § 1º, da Constituição. Estão sob reserva de lei os "planos e programas nacionais, regionais e setoriais", a que se referem os arts. 48, IV, e 165, § 4º, da CF: a) os que implicam em investimentos ou despesas para a União, e, neste caso, necessariamente inseridos no seu orçamento, art. 165, §§ 1º e 4º; b) os que, ainda que não impliquem investimentos ou despesas para a União, estejam previstos na Constituição. Consequentemente, os demais planos e programas governamentais não estão sob reserva de lei, como é o caso do PNP.
[ADI 224 QO, rel. min. Paulo Brossard, j. 13-10-1994, P, DJ de 2-12-1994.]

§ 5º  A lei orçamentária anual compreenderá:

Controle concentrado de constitucionalidade
Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU [Desvinculação das Receitas da União] (31-12-2007), não seria exigível outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de proposta de emenda constitucional (PEC 50, de 2007). O princípio da universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão.
[ADI 3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.]

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Controle concentrado de constitucionalidade
Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (...) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
[ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
= ADI 763, rel. min. Edson Fachin, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015

§ 6º  O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Julgado correlato
O não cumprimento de portaria do ministro da Justiça que reconheceu o recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da administração pública. Configurado o direito líquido e certo do recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não cobrança de valores anteriores à impetração da presente ação mandamental. Não incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Demonstrada a existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da despesa pública.
[RMS 26.899, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-5-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
Vide AI 798.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010

§ 7º  Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da CF: improcedência. O dispositivo impugnado, que permite a contratação de operação de crédito por antecipação da receita, é compatível com a ressalva do § 8º do art. 165 da Constituição.
[ADI 3.652, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

§ 9º  Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Controle concentrado de constitucionalidade
A CF de 1988 é expressa em seu art. 165, § 9º, I, no sentido de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria por meio de ato infralegal.
[ADI 4.081, rel. min. Edson Fachin, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015.]
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei complementar 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Artigos 35 e 51. Princípio federativo. Compatibilidade. (...) O art. 35 da LRF tem a missão de coibir o endividamento gerado a partir de operações internas entre entes da Federação, dados os riscos deste tipo de avença para o equilíbrio das contas públicas. A vedação por ele estabelecida, embora ampla, não é excessiva, uma vez que visa à contenção de quadro de endividamento crônico, cujos impactos sobre a harmonia federativa são sensivelmente relevantes. O art. 51 da LRF não veicula qualquer condicionamento material da autonomia financeira dos Entes federativos, mas de exigência de ordem formal, relacionada à prestação e posterior divulgação das contas públicas.
[ADI 2.250, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-8-2019, P, DJE de 9-9-2020.]
Depósitos judiciais. Iniciativa de lei. Ao Judiciário não cabe a iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos. (...) Diferença entre a remuneração das contas e rendimento previsto em lei. Utilização pelo Judiciário. Surge conflitante com a Carta da República lei do Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor sobre Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais com aporte de diferença de acessórios em benefício do Poder Judiciário.
[ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
Vide ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação da EC 100/2019)

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela EC 86/2015)

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela EC 100/2019)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela EC 102/2019)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; (Incluído pela EC 102/2019)

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; (Incluído pela EC 102/2019)

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. (Incluído pela EC 102/2019)

§ 12.  Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela EC 102/2019)

§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela EC 102/2019)

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela EC 102/2019)

§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela EC 102/2019)

§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)

§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Incluído pela EC n. 135/2024)

§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela EC n. 136/2025)

§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído pela EC n. 136/2025)

§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela EC n. 136/2025)

§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela EC n. 136/2025)

§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 136/2025)