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Tema 708 - Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Há Repercussão?

Sim
Relator(a):
MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case:
RE 1016605
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, § 3º, 146, I e III e 155, III, da Constituição federal, a possibilidade de o contribuinte recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor do estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado, e não do estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário.
Tese:
A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
04/02/2021 Processo recebido na origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
04/02/2021 Baixa definitiva dos autos, Guia nº Guia: 1318/2021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Termo de baixa
04/02/2021 Transitado(a) em julgado 04/02/2021 Certidão de trânsito em julgado
07/01/2021 Intimado eletronicamente ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
16/12/2020 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
16/12/2020 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/12/2020 - ATA Nº 215/2020. DJE nº 293, divulgado em 15/12/2020 Inteiro teor do acórdão
29/09/2020 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 26, de 16/09/2020. DJE nº 238, divulgado em 28/09/2020
28/09/2020 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
16/09/2020 Fixada a Tese Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
Decisão de Julgamento
15/09/2020 Finalizado Julgamento Virtual Finalizado Julgamento Virtual em 14 de Setembro de 2020 (Segunda-feira), às 23:59 .
04/09/2020 Iniciado Julgamento Virtual
01/09/2020 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 22, de 18/08/2020. DJE nº 218, divulgado em 31/08/2020
28/08/2020 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
19/08/2020 Vista - Devolução dos autos para julgamento MIN. ROBERTO BARROSO 19/08/2020 14:08:48 - Julgamento Virtual: Incluído na Lista 430-2020.AM - Agendado para: 04/09/2020.
19/08/2020 Incluído na lista de julgamento MIN. ROBERTO BARROSO Julgamento Virtual: Incluído na Lista 430-2020.AM - Agendado para: 04/09/2020.
18/08/2020 Vista ao(à) Ministro(a) MIN. ROBERTO BARROSO Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Alexandre de Moraes propondo a fixação da seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.", no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão de Julgamento
17/08/2020 Suspenso o julgamento MIN. ROBERTO BARROSO Pedido de Vista
07/08/2020 Iniciado Julgamento Virtual
06/08/2020 Petição Juntada de documentos - Petição: 61120 Data: 06/08/2020, às 14:35:16
05/08/2020 Petição Manifestação - Petição: 60575 Data: 05/08/2020, às 14:17:33
02/08/2020 Petição Juntada de documentos - Petição: 59495 Data: 02/08/2020, às 21:07:56
31/07/2020 Petição Juntada de documentos - Petição: 59274 Data: 31/07/2020, às 19:24:56
21/07/2020 Remessa da petição 56304/2020 ao Gabinete do Ministro Redator para o acórdão
20/07/2020 Petição Juntada de documentos - Petição: 56304 Data: 20/07/2020, às 16:30:10
15/07/2020 Remessa da petição 54841/2020 ao Gabinete do Ministro Redator para o acórdão
14/07/2020 Petição Amicus curiae - Petição: 54841 Data: 14/07/2020, às 10:57:40
01/07/2020 Remessa da petição 50420/2020 ao Gabinete do Ministro Redator para o acórdão
30/06/2020 Petição Amicus curiae - Petição: 50420 Data: 30/06/2020, às 17:23:30
26/06/2020 Incluído na lista de julgamento Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 430-2020.AM - Agendado para: 07/08/2020.
25/06/2020 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 18, de 16/06/2020. DJE nº 159, divulgado em 24/06/2020
20/06/2020 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
16/06/2020 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 708 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Nesta assentada o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
16/06/2020 Finalizado Julgamento Virtual Finalizado Julgamento Virtual em 15 de Junho de 2020 (Segunda-feira), às 23:59 .
15/06/2020 Petição Manifestação - Petição: 43603 Data: 15/06/2020, às 16:39:53
05/06/2020 Iniciado Julgamento Virtual
04/06/2020 Remessa da petição 40419/2020 ao Gabinete do Ministro Relator
04/06/2020 Petição Manifestação - Petição: 40419 Data: 04/06/2020, às 13:51:38
27/05/2020 Vista - Devolução dos autos para julgamento MIN. DIAS TOFFOLI 27/05/2020 12:11:15 - Julgamento Virtual: Incluído na lista 290-2020.MAM. Agendado para: 05/06/2020.
30/03/2020 Excluído do calendário de julgamento pelo Presidente da sessão de 15/04/2020 (9h30)
19/12/2019 Calendário de julgamento publicado no DJe Em 18.12.2019. DJe extra nº 283/2019, divulgado em 17.12.2019
17/12/2019 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 15/04/2020
21/06/2019 Vista - Devolução dos autos para julgamento MIN. DIAS TOFFOLI 21/06/2019 14:35:24 -
30/10/2018 Remessa dos autos ao Gabinete do Ministro Dias Toffoli
30/10/2018 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 32, de 24/10/2018. DJE nº 231, divulgado em 29/10/2018
26/10/2018 Intimado eletronicamente ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
25/10/2018 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 24/10/2018
24/10/2018 Vista ao(à) Ministro(a) MIN. DIAS TOFFOLI Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso extraordinário para assentar a capacidade ativa, no tocante ao IPVA, do Estado em que licenciado o veículo, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais e, acolhendo o pedido inicial, para proclamar a inexigibilidade do IPVA pelo Estado de Minas Gerais; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo recorrido, a Dra. Fabíola Pinheiro Ludwig, Procuradora do Estado de Minas Gerais. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2018.
Decisão de Julgamento
18/10/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)
18/10/2018 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
18/10/2018 Publicação, DJE DJE nº 222, divulgado em 17/10/2018 Decisão monocrática
16/10/2018 Indeferido MIN. MARCO AURÉLIO Em 16/10/2018; Petição/STF nº 68.821/2018 3. Indefiro a retirada do recurso da pauta de julgamentos.
16/10/2018 Petição Manifestação - Petição: 68821 Data: 16/10/2018 às 13:43:25
01/10/2018 Calendário de julgamento publicado no DJe DJe edição extra n. 209/2018, divulgado em 28/9/2018
27/09/2018 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de julgamento: 17/10/2018 - Sessão das 14h
24/05/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)
24/05/2018 Certidão de impossibilidade da devolução da petição 19.982/2014, tendo em vista a ausência de endereço.
23/05/2018 Intimado eletronicamente ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
16/05/2018 Certidão CERTIDÃO DE EXCLUSÃO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA
15/05/2018 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
15/05/2018 Publicação, DJE DJE nº 93, divulgado em 14/05/2018 Decisão monocrática
11/05/2018 Determinada a devolução MIN. MARCO AURÉLIO Em 08/05/2018; 3. Procedam à devolução, ao advogado responsável pelo protocolo nº 19.982/2014, do documento nele constante, uma vez que a Confederação Nacional de Municípios CNM não figura como parte no processo.
25/04/2018 Intimado eletronicamente ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
19/04/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)
19/04/2018 Certidão de Entrega de Documentos
19/04/2018 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
19/04/2018 Publicação, DJE DJE nº 75, divulgado em 18/04/2018 Despacho
18/04/2018 Pauta publicada no DJE - Plenário PAUTA Nº 30/2018. DJE nº 74, divulgado em 17/04/2018
17/04/2018 Despacho Em 16/04/2018; 2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado, encaminhando cópia aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da República.
16/04/2018 Inclua-se em pauta - minuta extraída Pleno em 16/04/2018 16:01:30
30/01/2017 Substitui o paradigma de repercussão geral - processo nº ARE 784682
15/12/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)
15/12/2016 Distribuído por prevenção MIN. MARCO AURÉLIO. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. MARCO AURÉLIO. Processo que justifica: ARE 784682. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput
09/12/2016 Autuado
09/12/2016 Protocolado Reautuação do processo: ARE 784.682

RE1016605 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Número do Protocolo:
Data de Entrda no STF:
09/12/2016

PROCEDÊNCIA

Número:
AC  10702095505054001
Órgão de Origem:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Origem:
MINAS GERAIS
Volume:
0
Apensos:
0
Folhas:
Qtd.juntada linha:
0

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ramo do Direito:
Assunto:
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Competência Tributária
Folhas:
Data de Autuação:
09/12/2016

PARTES

RECTE.(S):
UBER REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S):
JOSE ROBERTO CAMARGO (49458/MG)
RECDO.(A/S):
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES):
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Origem Ocorrência
ARE 784682 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Substituído Leading Case
ARE 978430 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Processo Relacionado
ARE 1041351 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1093712 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1097058 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1097058 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1164613 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Processo relacionado a tema para devolução
ARE 1184672 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
ARE 1207948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
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ARE 1227954 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo Relacionado
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