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Tema 477 - Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.

Há Repercussão?

Sim
Relator(a):
MIN. LUIZ FUX
Leading Case:
RE 1116485
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º, II e IV, 5º, XXXVI e XLVI, e 6º, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, em virtude do advento da Lei nº 12.433/2011 que, ao alterar o art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, permite ao magistrado, nos casos de prática de falta grave, revogar até 1/3 do tempo da pena remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Tese:
1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
08/03/2023 Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 07/03/2023
03/03/2023 Juntada Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
01/03/2023 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal". Por fim, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.417/2006, segundo o qual Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso, entendeu-se no sentido de se aguardar o julgamento das Propostas de Súmula Vinculante nºs 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, via adequada para apreciação da questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
Decisão de Julgamento
01/03/2023 Finalizado Julgamento Virtual Finalizado Julgamento Virtual em 28 de Fevereiro de 2023 (Terça-feira), às 23:59 .
17/02/2023 Iniciado Julgamento Virtual
14/02/2023 Sustentação Oral Sustentação Oral - AMICUS CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO - recebida em 14/02/2023 23:53:29
14/02/2023 Conclusos ao(à) Relator(a)
09/02/2023 Pauta publicada no DJE - Plenário Divulgado em 08/02/2023
08/02/2023 Inclua-se em pauta - minuta extraída TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 47-2023.LF - Agendado para: 17/02/2023 a 28/02/2023.
07/02/2023 Retirado de mesa Pleno em 07/02/2023 13:15:55 - RE
06/02/2023 Excluído do calendário de julgamento pela Presidente da sessão de 11/5/2023
26/01/2023 Calendário de julgamento publicado no DJe DJe nº 13/2023, divulgado em 25/01/2023.
24/01/2023 Incluído no calendário de julgamento pela Presidente Data de Julgamento: 11/05/2023
09/01/2023 Intimado eletronicamente DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
09/01/2023 Intimado eletronicamente DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
09/01/2023 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
16/12/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
16/12/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
16/12/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
16/12/2022 Publicação, DJE Divulgado em 15/12/2022
15/12/2022 Reconsideração MIN. LUIZ FUX "(...) Diante da exclusão do feito da pauta de julgamento agendada para 17/3/2022, nos termos do art. 138, caput, do CPC/2015, ADMITO o ingresso da Defensoria Pública-Geral da União no feito, na qualidade de amicus curiae, a fim de que possa atuar nessa condição quando o feito seja oportunamente reincluído em nova sessão de julgamento. Intime-se. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2022." Decisão monocrática
15/09/2022 Excluído do calendário de julgamento pelo Presidente Sessão de 22/09/2022
12/09/2022 Calendário de julgamento publicado no DJe DJe nº 181/2022, edição extra
09/09/2022 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 22/09/2022
09/09/2022 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 22/09/2022
28/03/2022 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
28/03/2022 Intimado eletronicamente DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
28/03/2022 Intimado eletronicamente PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
18/03/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
18/03/2022 Petição PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 18158 - Data: 18/03/2022, às 16:19:23, via Web Service MNI 2.2.2.
18/03/2022 Conclusos à Presidência
18/03/2022 Petição Reconsideração - Petição: 18068 Data: 18/03/2022, às 14:42:33
17/03/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
16/03/2022 Vista à PGR para fins de intimação Decisão monocrática
16/03/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
16/03/2022 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
16/03/2022 Publicação, DJE Divulgado em 15/03/2022
15/03/2022 Indeferido PRESIDÊNCIA "[...] Ex positis, INDEFIRO o pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, da Defensoria Pública da União. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2022" Decisão monocrática
15/03/2022 Conclusos à Presidência
15/03/2022 Lançamento indevido 15/03/2022 - Conclusos ao(à) Relator(a) Justificativa: Erro procedimental.
15/03/2022 Conclusos ao(à) Relator(a)
15/03/2022 Petição Amicus curiae - Petição: 16907 Data: 15/03/2022, às 15:29:24
11/03/2022 Lançamento indevido 11/03/2022 - Indeferido Justificativa: Indevido
11/03/2022 Indeferido MIN. NUNES MARQUES
01/02/2022 Calendário de julgamento publicado no DJe em 07/01/2022 - DJe nº 249/2021, divulgado em 17/12/2021
17/12/2021 Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Data de Julgamento: 17/03/2022
11/09/2020 Pauta publicada no DJE - Plenário PAUTA Nº 125/2020. DJE nº 225, divulgado em 10/09/2020
09/09/2020 Inclua-se em pauta - minuta extraída TRIBUNAL PLENO Pleno em 09/09/2020 23:22:41 -
28/11/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)
28/11/2018 Manifestação da PGR Manifestação da PGR
14/05/2018 Juntada de AR Referente à Intimação 1340/2018 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - Com cópia das decisões, do acórdão e do despacho - BI105810419BR
03/05/2018 Vista à PGR
03/05/2018 Despacho Em 3/05/2018: "Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto à continuidade do feito".
30/04/2018 Intimado eletronicamente DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
30/04/2018 Juntada de AR Referente a Intimação 1071/2018 - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COM CÓPIA DO DESPACHO - BI062941281BR
24/04/2018 Expedido(a) Intimação 1340/2018 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - Com cópia das decisões, do acórdão e do despacho - BI105810419BR - Data da Remessa: 24/04/2018
20/04/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)
20/04/2018 Substitui o paradigma de repercussão geral - processo nº RE 638239
19/04/2018 Comunicação assinada Carta
19/04/2018 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
19/04/2018 Publicação, DJE DJE nº 75, divulgado em 18/04/2018 Despacho
18/04/2018 Certidão Certifico que foi juntado aos autos deste processo o acordão do reconhecimento da repercussão geral do RE 638239.
18/04/2018 Certidão .
17/04/2018 Despacho Em 17/04/2018: "(...)Isso posto, determino que se proceda à substituição do RE 638.239/RS pelo presente recurso, com a devida atualização dos sistemas informatizados da Corte, para fazer constar o RE 1.116.485/RS como paradigma do Tema nº 477 da Repercussão Geral (...)".
12/04/2018 Intimado eletronicamente DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
10/04/2018 Expedido(a) Intimação 1071/2018 - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COM CÓPIA DO DESPACHO - BI062941281BR - Data da Remessa: 10/04/2018
02/04/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)
02/04/2018 Distribuído por prevenção MIN. LUIZ FUX. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. LUIZ FUX. Processo que justifica: RE 638239. Justificativa legal: RISTF, art. 325-A Certidão
02/04/2018 Comunicação assinada Carta
02/04/2018 Intimação eletrônica disponibilizada Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
02/04/2018 Publicação, DJE DJE nº 60, divulgado em 27/03/2018 Despacho
26/03/2018 Despacho "(...) determino a distribuição deste recurso por prevenção ao Ministro Luiz Fux para análise de eventual substituição de paradigma (inc. XIX do art. 13 e arts. 66 e 325-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria Judiciária para as providências (...)"
21/03/2018 Conclusos à Presidência
21/03/2018 Registrado à Presidência
20/03/2018 Autuado
20/03/2018 Protocolado Retificação do processo: ARE / 1116063

RE1116485 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Número do Protocolo:
Data de Entrda no STF:
20/03/2018

PROCEDÊNCIA

Número:
  70050142538
Órgão de Origem:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Origem:
RIO GRANDE DO SUL
Volume:
0
Apensos:
0
Folhas:
Qtd.juntada linha:
0

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ramo do Direito:
Assunto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Execução Penal e de Medidas Alternativas | Pena Privativa de Liberdade | Remição
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Execução Penal e de Medidas Alternativas | Pena Privativa de Liberdade | Progressão de Regime
Folhas:
Data de Autuação:
20/03/2018

PARTES

RECTE.(S):
LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
PROC.(A/S)(ES):
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES):
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.:
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Processo Origem Ocorrência
RE 638239 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Substituído Leading Case
RE 1081409 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
RE 1082281 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
RE 1082290 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
RE 1082312 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
RE 1082330 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
RE 1082377 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
RE 1082387 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
RE 1085663 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo relacionado a tema para devolução
9 processo(s) relacionado(s)

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