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Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.

Há Repercussão?

Sim
Relator(a):
MINISTRA PRESIDENTE
Leading Case:
RE 1269353
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/199 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas.
Tese:
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
05/03/2022 Processo recebido na origem TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
05/03/2022 Baixa definitiva dos autos, Guia nº Guia: 6920/2022 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Termo de baixa
05/03/2022 Transitado(a) em julgado 05/03/2022 Certidão de trânsito em julgado
23/02/2022 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/02/2022 ATA Nº 5/2022 - DJE nº 36, divulgado em 22/02/2022 Inteiro teor do acórdão
17/12/2021 Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV PLENÁRIO VIRTUAL - RG Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
26/11/2021 Iniciada análise de repercussão geral
09/06/2020 Conclusos à Presidência
09/06/2020 Registrado à Presidência Certidão
26/05/2020 Autuado
22/05/2020 Protocolado PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

RE1269353 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Número do Protocolo:
Data de Entrda no STF:
26/05/2020

PROCEDÊNCIA

Número:
PROC  00004250420135040012
Órgão de Origem:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Volume:
0
Apensos:
Folhas:
Qtd.juntada linha:
0

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ramo do Direito:
Assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução | Valor da Execução / Cálculo / Atualização | Correção Monetária
DIREITO CIVIL | Obrigações | Inadimplemento | Correção Monetária
Folhas:
Data de Autuação:
26/05/2020

PARTES

RECTE.(S):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV.(A/S):
VITOR DE PAULA GOMES (60844/DF)
ADV.(A/S):
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (15553/DF, 27284/GO, 164494/MG, 21572-A/MS, 75879/PR, 184565/RJ, 310314/SP)
RECDO.(A/S):
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TORRES
ADV.(A/S):
ADRIANA STAUB (60841/RS)
Processo Origem Ocorrência
ARE 1277751 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo relacionado a tema para devolução
RE 1269353 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo Relacionado
RE 1280126 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo Relacionado
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