Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
Publicações
Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4545
Origem: | PARANÁ | Entrada no STF: | 28-Jan-2011 |
Relator: | MINISTRA ROSA WEBER | Distribuído: | 28-Jan-2011 |
Partes: | Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
(CF 103, VII)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
Dispositivo Legal Questionado
Art. 085, § 005º da Constituição do Estado do Paraná. /# Constituição do Estado do Paraná. /# Art. 085 - Substitui o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado. (...) § 005° - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. /#
Fundamentação Constitucional
- Art. 025 "caput" - Art. 037, XIII - Art. 195, § 005º - Art. 011 do ADCT /#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o pedido de prejuízo da ação, vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná. Por maioria, foi decidido que a declaração de inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizados até o julgamento desta ação, vencido o Ministro Marco Aurélio. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a Dra. Marilda de Paula Silveira. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, 05.12.2019. - Acórdão, DJe 07.04.2020.Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJe 07.04.2020
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná. “Subsídio” mensal e vitalício a exgovernador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426/2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. 2. Precedentes: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº 1.461, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/1997. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento: art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e art. 1º da Lei Estadual 16.656/2010 quanto à pensão das viúvas de ex-governadores, com vinculação de valor. Exclusão do art. 2º da Lei 13.426/2002, por impertinente. 4. O caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual, impõe restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado. Precedentes desta Suprema Corte. 5. Ação julgada parcialmente procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná.
Indexação
CES /#