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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4545

Origem:PARANÁEntrada no STF:28-Jan-2011
Relator:MINISTRA ROSA WEBERDistribuído:28-Jan-2011
Partes:Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB (CF 103, VII)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Dispositivo Legal Questionado
     Art. 085, § 005º da Constituição do Estado do Paraná.
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     Constituição do Estado do Paraná.
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     Art. 085 - Substitui o Governador,  em  caso  de  impedimento,  e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.
     (...)
     § 005° - Cessada a investidura no cargo de Governador do  Estado,
quem o tiver exercido em caráter permanente  fará  jus,  a  título  de
representação, desde que não  tenha  sofrido  suspensão  dos  direitos
políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao  percebido  pelo
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
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Fundamentação Constitucional
- Art. 025 "caput"
- Art. 037, XIII
- Art. 195, § 005º
- Art. 011 do ADCT
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Resultado da Liminar

Prejudicada

Resultado Final

Procedente em Parte

Decisão Final

    Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o pedido de  prejuízo  da 
ação,  vencidos,  neste  ponto,  os  Ministros  Marco  Aurélio  e  Dias  Toffoli 
(Presidente). Na sequência, por unanimidade, julgou  parcialmente  procedente  o 
pedido formulado na ação direta para declarar a  inconstitucionalidade  do  art. 
85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por  arrastamento,  declarar  a 
inconstitucionalidade da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº  13.246/2002, 
ambas do Estado do Paraná.  Por  maioria,  foi  decidido  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizados até o julgamento desta 
ação, vencido o Ministro Marco Aurélio. Tudo nos termos  do  voto  da  Relatora. 
Falaram: pelo requerente,  o  Dr.  Oswaldo  Pinheiro  Ribeiro  Júnior;  e,  pela 
interessada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a Dra. Marilda de  Paula 
Silveira. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Ausente,  justificadamente, 
o Ministro Celso de Mello. 
    - Plenário, 05.12.2019.
    - Acórdão, DJe 07.04.2020.

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJe 07.04.2020

Ementa


    Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, §5º, da
Constituição do Estado do Paraná. “Subsídio” mensal e vitalício a exgovernador
que tenha exercido o cargo em caráter permanente.
Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º
da Lei n. 13.426/2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010).
Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do
benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não
devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da
confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta
julgada parcialmente procedente.
1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação
constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição
constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de
julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda
superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na
formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação
pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”,
corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a
Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento
diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor
de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à
administração.
2. Precedentes: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
de 25/10/2018, ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de
25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
de 26/10/07, ADI nº 1.461, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe
de 22/08/1997.
3. Inconstitucionalidade por arrastamento: art. 1º da Lei Estadual
13.426/2002 e art. 1º da Lei Estadual 16.656/2010 quanto à pensão das
viúvas de ex-governadores, com vinculação de valor. Exclusão do art. 2º
da Lei 13.426/2002, por impertinente.
4. O caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por
significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e
segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual,
impõe restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a
publicação do acórdão do presente julgado. Precedentes desta Suprema
Corte.
5. Ação julgada parcialmente procedente, por maioria, para declarar
a inconstitucionalidade do art. 85, §5º, da Constituição do Estado do
Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná.


Indexação
     CES
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