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ADI, ADC, ADO e ADPF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 6898

Origem:PARANÁEntrada no STF:17/06/21
Relator:MINISTRO ROBERTO BARROSODistribuído:17/06/21
Partes:Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Dispositivo Legal Questionado
    Arts. 207, § 001º, VIII (expressão “e resíduos nucelares”) e XVI, e  209  da 
Constituição do Estado do Paraná, com redação da Emenda Constitucional  n°  037, 
de 18 de outubro de 2016, que estabelecem restrições ao exercício de  atividades 
nucleares e ao depósito de seus resíduos, bem como à exploração de potenciais de 
energia e à extração de gás no território estadual.

    Constituição do Estado do Paraná

    Art. 207 - Todos têm direito ao meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado, 
bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida,  impondo-se  ao  Estado, 
aos Municípios e à coletividade o dever de  defendê-lo  e  preservá-lo  para  as  
gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e  o  uso 
racional dos recursos ambientais.
    § 001º  - Cabe ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  para  assegurar   a
efetividade deste direito: 
    (...)
         VIII - regulamentar e controlar  a  produção ,  a  comercialização,  as
técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco 
para a  vida  e  para  o  meio  ambiente,  em  especial  agrotóxicos,  biocidas, 
anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares;
    (...)
         XVI - monitorar   atividades   utilizadoras   de   tecnologia   nuclear
em quaisquer de suas  formas,  controlando  o  uso,  armazenagem,  transporte  e 
destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;

    Art. 209 - Observada  a  legislação  federal  pertinente,  a  construção  de 
centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços  de  extração  de 
gás de xisto pelo método de  fraturamento  hidráulico   da  rocha  dependerá  de 
projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de 
centrais  termonucleares,  desse  projeto,  dessa  aprovação   e   de   consulta 
plebiscitária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 037 de 18 de  outubro 
de 2016)



Fundamentação Constitucional
- Art. 020, VIII, 0IX e XII
- Art. 021, XII, "b", XIX e XXIII
- Art. 022, 0IV e XXVI
- Art. 176, "caput"
- Art. 177, § 003°
- Art. 225, § 006°


Resultado da Liminar

Sem Liminar

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
    CES