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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 6898
Origem: | PARANÁ | Entrada no STF: | 17/06/21 |
Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 17/06/21 |
Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 207, § 001º, VIII (expressão “e resíduos nucelares”) e XVI, e 209 da Constituição do Estado do Paraná, com redação da Emenda Constitucional n° 037, de 18 de outubro de 2016, que estabelecem restrições ao exercício de atividades nucleares e ao depósito de seus resíduos, bem como à exploração de potenciais de energia e à extração de gás no território estadual. Constituição do Estado do Paraná Art. 207 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. § 001º - Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito: (...) VIII - regulamentar e controlar a produção , a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares; (...) XVI - monitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; Art. 209 - Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 037 de 18 de outubro de 2016)
Fundamentação Constitucional
- Art. 020, VIII, 0IX e XII - Art. 021, XII, "b", XIX e XXIII - Art. 022, 0IV e XXVI - Art. 176, "caput" - Art. 177, § 003° - Art. 225, § 006°
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
CES