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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 7076

Origem:PARANÁEntrada no STF:15/02/22
Relator:MINISTRO ROBERTO BARROSODistribuído:15/02/22
Partes:Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL (CF 103, 0IX)
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Dispositivo Legal Questionado
     Art. 209 da Constituição do Estado do  Paraná,  expressão  "hidrelétricas", 
tanto  em  sua  redação  originária  quanto  na  redação    dada   pela   Emenda  
Constitucional n° 037, de 18 de outubro de 2016.

    Constituição do Estado do Paraná

    Art. 209 - Observada  a  legislação  federal  pertinente,  a  construção  de 
centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de projeto técnico de  impacto 
ambiental e aprovação da Assembléia Legislativa; a de  centrais  termonucleares, 
desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. 

    Art. 209 - Observada  a  legislação  federal  pertinente,  a  construção  de 
centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços  de  extração  de 
gás de xisto pelo método  de  fraturamento  hidráulico  da  rocha  dependerá  de 
projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de 
centrais  termonucleares,  desse  projeto,  dessa  aprovação   e   de   consulta 
plebiscitária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 037 de 18 de  outubro 
de 2016) 


Fundamentação Constitucional
- Art. 002°
- Art. 024, 0VI


Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
     PREVENÇÃO ADI 6898
     EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL