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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 444
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | |
Relator: | MINISTRO MOREIRA ALVES | Distribuído: | 15-Fev-1991 |
Partes: | Requerente: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CSPB
Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL |
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 002º da Medida Provisoria nº 286 ( convertida na Lei nº 8162 de 1991 ), de 14 de dezembro de 1990 , e artigo 002º da Lei nº 8162 , de 008 de janeiro de 1991, que deu nova redacao aos paragrafos 001º e 002º do artigo 026 da Lei nº 8028 , de 012 de abril de 1990. Aumento da remuneracao (vencimentos) do Secretario-Geral da Presidencia da Republica, Chefe do Gabinete Militar da Presidencia da Republica, do Chefe do estado Maior das Forcas Armadas - EMFA, do Chefe do Gabinete Pessoal da Presidencia da Republica e dos Secretarios-Executivos dos Ministerios, retroativamente, a partir de quando vigorou a Lei 8028 de 012 de abril de 1990. - Reajuste na remuneracao , para determinadas categorias funcionais , com efeito retroativo e diferenciado , quanto ao concedido aos servidores publicos em geral ; - Vedacao do saque do FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de servico ) , dos dias apos vigorar a Lei nº 8112 / 90 ; - Restricao na contagem do tempo de servico anterior de servico militar e de celetista .
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º , XXXVI - Art. 037 , 00X Obs.: Pedido de Medida Liminar
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Não Conhecido
Decisão Final
O Tribunal nao conheceu da acao , concluindo o Ministro Marco Aurelio pela carencia . Votou o Presidente . - Plenario, 14.06.1991 . - Acordao , DJ 25.10.1991 .Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão , DJ 25.10.1991 .
Incidentes
ILEGITIMIDADE ATIVA (CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ) -... " Não Ú ela, portanto, Confederação Sindical, uma vez que não obedece a estrutura que lhes dá o art. 535 da CLT, que continua em vigor, ou seja, a de Confederação de Federações, exclusivamente sindicais, integrada, no mínimo, por três destas. Em face do exposto, e por não se enquadrar a autora em qualquer dos incisos do art. 103 da Constituição Federal, não tem ela legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, razão por que não conheço da presente ação ". - O Tribunal não conheceu da ação. - Acórdão publicado em 25-10-91 - Por unanimidade de votos, o Tribunal rejeitou os embargos declaratorios. Votou o Presidente. - Plenario , 21.11.91 . - Acordao , DJ 13.12.91 .