06/04/2022
Vista ao(à) Ministro(a)
MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e julgava procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providências de fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providências comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficie
25/03/2022
Indeferido
MIN. CÁRMEN LÚCIA
"(...) o ingresso como amici curiae, mas recebo a manifestação WWF-BRASIL e Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente – ABRAMPA (e-doc. 132) (...)".
22/02/2022
Inclua-se em pauta - minuta extraída
TRIBUNAL PLENO
Pleno em 22/02/2022 18:38:55 -
08/02/2021
Deferido
MIN. CÁRMEN LÚCIA
"(...) o ingresso de Instituto de Estudos Amazônicos – IEA (e-doc. 70) e de Terra de Direitos (e-doc. 90) na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amici curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (...)".
30/11/2020
Deferido
MIN. CÁRMEN LÚCIA
"(...) o ingresso de Instituto Socioambiental – ISA, Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, Conselho Nacional das Populações Extrativistas – CNS, Laboratório do Observatório do Clima – OC, Greenpeace Brazil, Conectas Direitos Humanos, Instituto Alana, Associação de Jovens Engajamundo, Artigo 19 Brasil e Associação Civil Alternativa Terrazul na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amici curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (...)".