05/09/2022
Apresentado em mesa para julgamento
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
Julgamento Virtual: ADI-MC-Ref. Incluído na Lista 378-2022.LRB - Agendado para: 09/09/2022 a 16/09/2022.
04/09/2022
Liminar deferida ad referendum
MIN. ROBERTO BARROSO
Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados. Inclua-se a presente decisão para ratificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual.
15/08/2022
Despacho
MIN. ROBERTO BARROSO
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, contra a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. (...) 10. Diante da presença dos requisitos legais, adoto o rito previsto no art. 10 da Lei n° 9.868/1999. Assim, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, no prazo de cinco dias; (ii) em seguida, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para manifestação, no prazo de três dias. 11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos para exame do pedido cautelar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2022.