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Questões de Ordem
Conheça questões de ordem relevantes sobre a repercussão geral
As denominadas “Questões de Ordem” foram fundamentais para a construção da metodologia adotada pelo Supremo Tribunal Federal na sistematização da repercussão geral. Muito importante até os dias atuais, foram bastante utilizadas nos anos iniciais da regulamentação, servindo como norteador para mudanças de procedimentos, melhorias nos sistemas, além de alterações normativas internas e externas.
Por meio desse instrumento, o Plenário fixou marcos temporais importantes, maximizou a efetividade do rito da repercussão geral, estipulou balizas para a suspensão e o sobrestamento de processos, entre outras definições de igual relevo. Assim, estabeleceram-se como meio dinâmico, eficaz e adequado para a resolução e ampla comunicação de questões procedimentais passíveis de surgir no julgamento de processos relativos à repercussão geral.
Algumas das definições realizadas por meio de questões de ordem podem ser conferidas, resumidamente, abaixo:
Resolução da questão de ordem: 1) é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.
Recurso
AI 664.567 QO
Suscitante
Min. Sepúlveda Pertence
Data do julgamento
18/06/2007
Tema relacionado
Não se aplica
Resolução da questão de ordem: o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
Recurso
ARE 663.637 AgR-QO
Suscitante
Min. Ayres Britto (Presidente)
Data do julgamento
19/09/2012
Tema relacionado
Não se aplica
Resolução da questão de ordem: não conhecer do agravo de instrumento e devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
Recurso
AI 760.358 QO
Suscitante
Min. Gilmar Mendes (Presidente)
Data do julgamento
19/09/2009
Tema relacionado
Não se aplica
Resolução da questão de ordem: aplicar o regime previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil [sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade] para os recursos extraordinários, afastada a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo [inadmissão de recurso sem repercussão geral] sobre os recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e sobre os agravos de instrumentos respectivos.
Recurso
AI 715.423 QO
Suscitante
Min. Gilmar Mendes (Presidente)
Data do julgamento
11/06/2008
Tema relacionado
Tema 95
Resolução da questão de ordem: adotar o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão de tarifa básica de telefonia fixa, que tem caráter infraconstitucional (...), nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13-3-2009.
Recurso
RE 567.454
Suscitante
Min. Cezar Peluzo
Data do julgamento
18/06/2009
Tema relacionado
Tema 35
Resolução da questão de ordem: adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada , caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário.
Recurso
RE 582.650 RG-QO
Suscitante
Min. Ellen Gracie (Presidente)
Data do julgamento
11/06/2008
Tema relacionado
Tema 98
Resolução da questão de ordem: o primeiro ministro que divergir, no julgamento do Plenário Virtual, deve produzir desde logo, via sistema, os seus fundamentos. Remessa dos autos ao Gabinete do Ministro que primeiro divergiu, para juntada de voto escrito.
Recurso
RE 559.994 QO
Suscitante
Min. Gilmar Mendes (Presidente)
Data do julgamento
26/03/2009
Tema relacionado
Tema 85
Resolução da questão de ordem: autoriza o Relator a decidir definitiva e monocraticamente pedido de habeas corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante.
Recurso
RE 597.270 QO-RG
Suscitante
Min. Cármen Lúcia
Data do julgamento
26/03/2009
Tema relacionado
Tema 158
Resolução da questão de ordem: aplica o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242.689, Tema 311, para incidência dos efeitos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Recurso
RE 221.142
Suscitante
Min. Gilmar Mendes
Data do julgamento
20/11/2013
Tema relacionado
Tema 311
Resolução da questão de ordem: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. Superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei federal por Tribunal Regional Federal.
Recurso
RE 614.406 AgR-QO-RG
Suscitante
Min. Ellen Gracie
Data do julgamento
20/10/2010
Tema relacionado
Tema 368
Resolução da questão de ordem: assentar a inexistência de repercussão geral no caso e, portanto, não conhecer do recurso, valendo a decisão para todos os recursos sobre matéria idêntica que ainda se encontrem na origem. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.
Recurso
RE 584.247 QO
Suscitante
Min. Roberto Barroso
Data do julgamento
27/10/2016
Tema relacionado
Tema 538
Resolução da questão de ordem: exigência de quórum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta.
Recurso
RE 586.453
Suscitante
Min. Joaquim Barbosa
Data do julgamento
20/02/2013
Tema relacionado
Tema 190
Resolução da questão de ordem: para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Recurso
RE 638.115 ED-ED-segundos
Suscitante
Min. Dias Toffoli
Data do julgamento
18/02/2019
Tema relacionado
Tema 395
Resolução da questão de ordem: o quórum previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal somente se aplica à rejeição do recurso por ausência de repercussão geral. A presença ou não de questão constitucional depende dos votos da maioria absoluta da Corte – isto é, seis votos. Precedente: RE 954.304 RG-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24-8-2020. Não conhecimento do recurso, diante dos votos da maioria absoluta dos Ministros pela natureza infraconstitucional da matéria.
Recurso
ARE 664.575 RG-2ºJulg
Suscitante
Min. Roberto Barroso
Data do julgamento
1º/10/2020
Tema relacionado
Tema 534
Resolução da questão de ordem: a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
Recurso
RE 966.177 RG-QO
Suscitante
Min. Luiz Fux
Data do julgamento
07/06/2017
Tema relacionado
Tema 924
Resolução da questão de ordem: eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral. O Tribunal deliberou superar-se a prejudicialidade do recurso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, e, por unanimidade, atribuir repercussão geral à questão constitucional constante dos autos.
Recurso
ARE 1.054.490 QO
Suscitante
Min. Roberto Barroso
Data do julgamento
05/10/2017
Tema relacionado
Tema 974
Resolução da questão de ordem: por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido proposto pelo Ministro Celso de Mello, para, não obstante pedido de desistência e circunstância de prejudicialidade do recurso, o Tribunal continuar no exame da tese de repercussão geral, que não incidirá no caso concreto, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Recurso
RE 929.670
Suscitante
Min. Ricardo Lewandowski
Data do julgamento
04/10/2017
Tema relacionado
Tema 860
Resolução da questão de ordem: resolveu não admitir a desistência do mandado de segurança e afirmou a impossibilidade de desistência de qualquer recurso após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia a possibilidade de desistência.
Recurso
RE 693.456
Suscitante
Min. Dias Toffoli
Data do julgamento
27/10/2016
Tema relacionado
Tema 531
Resolução da questão de ordem: a despeito da eficácia do pedido de renúncia à pretensão do pedido vertido em libelo e respectiva decisão homologatória do juízo, é viável avançar quanto ao mérito da questão constitucional imbuída de repercussão geral. Art. 998, parágrafo único, CPC. Questão de ordem resolvida com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/2015, assim como homologar pedido de renúncia da ação, nos termos do art. 487, III, c, do mesmo diploma processual, com a reafirmação de jurisprudência em Tema da sistemática da repercussão geral.
Recurso
ARE 665.134 QO
Suscitante
Min. Edson Fachin
Data do julgamento
27/04/2020
Tema relacionado
Tema 520