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O mandado de segurança não substitui a ação popular.
É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.
É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.
É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.
É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.
É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.
Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.
Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Simples vistoria não interrompe a prescrição.
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.
Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.
O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.
Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.
O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.
Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.