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Súmulas 101 a 200

Gestor: COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 2020-08-04

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SÚMULA 101

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

SÚMULA 102

É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

SÚMULA 103

É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

SÚMULA 104

Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.

SÚMULA 105

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

SÚMULA 106

É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.

SÚMULA 107

É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.

SÚMULA 108

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

SÚMULA 109

É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

SÚMULA 110

O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

SÚMULA 111

É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

SÚMULA 112

O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

SÚMULA 113

O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

SÚMULA 114

O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

SÚMULA 115

Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.

SÚMULA 116

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.

SÚMULA 117

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

SÚMULA 118

Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.

SÚMULA 119

É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

SÚMULA 120

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

SÚMULA 121

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

SÚMULA 122

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

SÚMULA 123

Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.

SÚMULA 124

É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

SÚMULA 125

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

SÚMULA 126

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

SÚMULA 127

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

SÚMULA 128

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

SÚMULA 129

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

SÚMULA 130

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

SÚMULA 131

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

SÚMULA 132

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

SÚMULA 133

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

SÚMULA 134

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

SÚMULA 135

É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

SÚMULA 136

É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

SÚMULA 137

A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.

SÚMULA 138

É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.

SÚMULA 139

É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.

SÚMULA 140

Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.

SÚMULA 141

Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.

SÚMULA 142

Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.

SÚMULA 143

Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.

SÚMULA 144

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.

SÚMULA 145

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

SÚMULA 146

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

SÚMULA 147

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

SÚMULA 148

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

SÚMULA 149

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

SÚMULA 150

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

SÚMULA 151

Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

SÚMULA 152

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)

SÚMULA 153

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

SÚMULA 154

Simples vistoria não interrompe a prescrição.

SÚMULA 155

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

SÚMULA 156

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

SÚMULA 157

É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.

SÚMULA 158

Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

SÚMULA 159

Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

SÚMULA 160

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

SÚMULA 161

Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

SÚMULA 162

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

SÚMULA 163

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

SÚMULA 164

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

SÚMULA 165

A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

SÚMULA 166

É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.

SÚMULA 167

Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

SÚMULA 168

Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

SÚMULA 169

Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

SÚMULA 170

É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

SÚMULA 171

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.

SÚMULA 172

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.

SÚMULA 173

Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.

SÚMULA 174

Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

SÚMULA 175

Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

SÚMULA 176

O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA 177

O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA 178

Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.

SÚMULA 179

O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.

SÚMULA 180

Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

SÚMULA 181

Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

SÚMULA 182

Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.

SÚMULA 183

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

SÚMULA 184

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.

SÚMULA 185

Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

SÚMULA 186

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

SÚMULA 187

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

SÚMULA 188

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

SÚMULA 189

Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

SÚMULA 190

O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

SÚMULA 191

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

SÚMULA 192

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

SÚMULA 193

Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

SÚMULA 194

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

SÚMULA 195

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

SÚMULA 196

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.

SÚMULA 197

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

SÚMULA 198

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

SÚMULA 199

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

SÚMULA 200

Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

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