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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que assentou:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD, contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu ... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da tabela única editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais, sob o fundamento de que as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE-870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão por que não comporta reforma a decisão regional, que determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Doc. 47, p. 1-3)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal (Doc. 50). Em relação à repercussão geral, alega que a matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes, abrangendo as categorias patronal e obreira com relevância jurídica, econômica e social. Aduz haver repercussão na sociedade, com interesse de todas as empresas que se vêem na situação de devedoras perante a Justiça do Trabalho, pois, a prevalecer o entendimento esposado nestes autos, passará a ser aplicado fator de correção diverso do que previsto em lei e reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, importando em elevação substancial e inconstitucional dos débitos trabalhistas. Argui, ainda, que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho desvirtua o conteúdo constitucional e a orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal e causa grave insegurança jurídica a todos os executados perante a Justiça Obreira.
No mérito, afirma que o uso do IPCA-E como índice de correção monetária na presente demanda viola frontalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que fere a segurança jurídica e o direito adquirido, que assegura a aplicação da TR, na forma do art. 39 da Lei 8177/91 (também violado). Assevera, ainda, contrariedade a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado nas ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF à atualização de débito trabalhista privado. Ademais, entende que ao afastar a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista não submetido ao regime de precatórios, o v. acórdão (...) recorrido, conferiu interpretação extensiva ao julgado nas ADI que adota como razão de decidir, usurpando a competência do STF para analisar, em sede abstrata, a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Em acréscimo, argumenta que Quando a lei define certa situação jurídica de forma clara e induvidosa (art. 39 da Lei 8.177/91), não comportando interpretação alguma, e o julgador dela se desvia, praticando ato de substituição normativa não autorizada, como se legislador fosse, fugindo da tipificação já legalmente feita, há de se reconhecer violação direta e literal da garantia do inciso II, do art. 5º, da CF/88.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 57).
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos seguintes termos:
Constata-se, desse modo, que o debate jurídico em torno do fator de correção dos débitos trabalhistas remanesce latente.
No acervo da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho há uma grande quantidade de recursos extraordinários pendentes de análise do juízo prévio de admissibilidade recursal a respeito do tema em realce.
Cabe uma breve explicação sobre o processamento deste recurso extraordinário.
O uso do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas já mereceu numerosas decisões de negativa de admissibilidade de recurso extraordinário, seja por seu caráter potencialmente infraconstitucional, seja pela inserção do assunto no Tema 810 de Repercussão Geral - neste caso, desde que adotado o entendimento de que aquele julgamento, destinado aos entes públicos, partia da mesma premissa de que a Taxa Referencial não repõe perdas inflacionárias e desprestigia o direito de propriedade do credor.
(...)
Não obstante esse cenário de aparente limitação do debate ao plano infraconstitucional, entendo ser necessário o processamento deste apelo extraordinário, em conjunto com outro paradigma para apreciação mais apurada do debate (processo AIRR-1408-69.2010.5.04.0024), haja vista a possibilidade de alteração jurisprudencial superveniente, dado que em 19/2/2020 houve o provimento de recurso extraordinário a determinar a reforma de julgado de Turma do TST, com expressa determinação a que outro índice de atualização monetária seja utilizado e que não se levem em consideração as deliberações do Tema 810, porquanto adstrito ao âmbito dos entes públicos (ARE 1.247.402, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/2/2020).
Reporto, finalmente, que determinei a suspensão do trâmite dos recursos que versam idêntica matéria, aplicando-se a inteligência dos arts. 896-C, § 14, da CLT e 1.030, V, b, do CPC.
Ante o exposto, por verificada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou seguimento ao recurso extraordinário. (Doc. 59, p. 8-9, grifei)
É o relatório. Passo a me manifestar.
Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo Plenário desta Corte (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/1991, com a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas.
Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência nos sistemas deste Tribunal, a qual aponta para centenas de julgados desta Suprema Corte, seja em sede originária ou recursal extraordinária, ou ainda por decisão individual ou colegiada. A constatação é reforçada pela admissão do presente recurso como representativo da controvérsia, pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Observo, ademais, que o caso sub examine, fundamentado na inconstitucionalidade de norma legal utilizada para a correção de débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), Lei 8.177/1991, não guarda exata correlação com os julgamentos proferidos por esta Corte no RE 870.947 (Tema 810) - o qual versa sobre a constitucionalidade do regime de juros e correção monetária contra a Fazenda Pública previsto pelo artigo 1º-F da 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 ou nas ADI 4.357 e ADI 4.425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009.
No que concerne ao mérito deste recurso extraordinário, pontuo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e estabeleceu parâmetros outros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa. Na mesma assentada, esta Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado , mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (Grifei)
Os embargos de declaração opostos pelos amici curiae aos acórdãos proferidos nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59 não foram conhecidos, aqueles opostos pela ANAMATRA foram desprovidos, e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos pela Advocacia-Geral da União, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, quanto ao termo inicial da taxa Selic, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
In casu, observo que o acórdão recorrido com fundamento na Arguição de Inconstitucionalidade 0000479-60.2011.5.04.0231, julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho afastou do cenário jurídico a expressão equivalentes à TRD, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e adotou o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas, a partir de 26/3/2015. Confira-se trecho do voto condutor:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD, contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.
(...)
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE-870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017).
(...)
Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão por que não comporta reforma a decisão regional, que determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo.
Ademais, conforme já pontuado, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior o incidente de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT suscitado, em controle difuso, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000.
Com efeito, até a apreciação do incidente de inconstitucionalidade do referido dispositivo da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e tendo em vista que não houve determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria em questão, subsiste a decisão proferida no ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231. (Doc. 47, p. 18-19, 22-24, grifei)
Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a invalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas e fixar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para o período posterior a 25/3/2015, divergiu em parte da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867, da ADI 6.021, da ADC 58 e da ADC 59, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Compete a esta Suprema Corte, portanto, reafirmar o entendimento recentemente assentado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59), no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, desta vez com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.
Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista o afastamento de dispositivo de lei federal pelo Tribunal Superior do Trabalho com a adoção de índice diverso daquele estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, é mister a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte pela sistemática da repercussão geral.
Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.
Destaco, para a solução do caso sub examine, que o recurso extraordinário decorre de embargos à execução de sentença que não fixou expressamente os índices de correção monetária (Doc. 47, p. 6 e Doc. 10, p. 17). Nessa hipótese, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), conforme decidido por esta Corte, in verbis:
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021, grifei)
Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso extraordinário, a fim de afastar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil), vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Ficam mantidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.
Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.
Brasília, 25 de novembro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
