Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
Suspenso julgamento sobre necessidade de ouvir MPF em mandado de segurança no STJ
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32482, no qual se discute se a falta de intimação do Ministério Público Federal (MPF) para se manifestar em mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é causa para nulidade da decisão. Na sessão desta terça-feira (24), o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi o único a votar, manifestando-se pelo provimento do recurso.
Na instância de origem, uma ação indenizatória ajuizada por uma consumidora perante o Juizado Especial Cível de Niterói (RJ) foi julgada improcedente, decisão que foi mantida pelo Conselho Recursal estadual. Contra essa decisão, a consumidora ajuizou reclamação no STJ. Monocraticamente, o relator do caso no STJ julgou incabível a reclamação. O agravo regimental interposto contra essa decisão não foi conhecido, também por decisão monocrática.
A autora da reclamação, então, impetrou mandado de segurança no próprio STJ, mas a Corte negou o pedido sem ouvir o Ministério Público Federal. Para os ministros do STJ, é irrecorrível decisão do relator em reclamação ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, conforme prevê o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009. O recurso em análise pela Segunda Turma do STF foi interposto pelo MPF, que defendeu a nulidade da decisão do STJ no mandado de segurança, pela ausência de sua intimação prévia.
Relevância
Para o relator, é evidente a qualificada relevância da matéria de fundo discutida nos autos, que afeta todos os juizados especiais – saber se são irrecorríveis as decisões proferidas por relatores no STJ em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizados especiais e a jurisprudência daquela corte superior.
Assim, diante da relevância da matéria, ganha realce o fundamento trazido no RMS quanto à nulidade da decisão sem que o MPF tenha sido ouvido previamente, como prevê o artigo 12 da Lei 12.016/2009, salientou o ministro Teori. Embora em certas situações se possa considerar superável a inobservância desse preceito normativo, como em hipóteses repetitivas, “o certo é que a prévia oitiva do Ministério Público é inafastável em casos como o presente, em que a questão jurídica envolvida é de alta relevância constitucional, e tem dimensão que extrapola o interesse particular do impetrante”.
O ministro argumentou, ainda, que se deve considerar a enorme força expansiva e vinculativa que naturalmente decorre das decisões da Corte Especial do STJ, principalmente em se tratando de questão jurídica inédita. Em casos assim, desprezar o que prevê o artigo 12 da Lei 12.016/2009 é desprezar a importância do Ministério Público, concluiu o ministro, que votou no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ julgue novamente o mandado de segurança, ouvindo previamente o MPF.
MB/AD
Processo relacionado: RMS 32482
