Entre o final de 1897 e o início de 1898, três parlamentares e um militar foram presos e desterrados para a ilha de Fernando de Noronha. As prisões, determinadas pelo presidente da República, ocorreram antes e durante o estado de sítio também por ele decretado.
Suspenso o estado de sítio, foi impetrado habeas corpus no STF para que os detidos fossem liberados. Alegava-se que o governo somente poderia conservar o cidadão preso, sem o devido processo legal, enquanto durasse o decreto. Isso porque a medida suspenderia as garantias fundamentais, no caso, a liberdade individual. Findo o estado de sítio, seus efeitos acabariam, e a prisão seria ilegal.
Até então, o STF havia negado habeas corpus em situações semelhantes. Entendia que os atos do Executivo praticados sob estado de sítio excediam a validade do decreto presidencial, e apenas poderiam ser aprovados ou rejeitados pelo Congresso. Não cabia ao Judiciário decidir.
Habeas Corpus 1.073
Relator: Ministro Ribeiro de Almeida
Impetrantes: Joaquim da Costa Barradas, José Cândido de Albuquerque Mello Mattos e João Damasceno Pinto de Mendonça
Foi um julgamento histórico, pois a Suprema Corte mudou de posição e concedeu a ordem de soltura aos desterrados. A decisão, de 16 de abril de 1898, fundamentou-se na Constituição Federal de 1891, art. 80, e no Regimento Interno do Tribunal.
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