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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 88/2015)

Controle concentrado de constitucionalidade
EC 88/2015. (...) Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade de membros dos tribunais superiores e do TCU. Necessidade de nova sabatina perante o Senado Federal (CRFB, art. 52). Violação à separação dos poderes (CRFB, art. 60, § 4º, III). Ultraje à independência e à imparcialidade do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade da expressão "nas condições do art. 52 da Constituição Federal" do art. 100 do ADCT. Sentido da expressão "lei complementar" na nova redação do art. 40, § 1º, II, CRFB. Discussão restrita aos membros do Poder Judiciário. Art. 93, VI, da CRFB. Necessidade de lei complementar nacional de iniciativa do STF. Invalidade de leis estaduais que disponham sobre aposentadoria de magistrados. Existência de regra de aposentadoria específica para membros de tribunal superior. Princípios da isonomia e da unidade do Poder Judiciário. Alegada violação. Não ocorrência. Pedido cautelar deferido.
[ADI 5.316 MC, rel. min. Luiz Fux, j. 21-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.]
Julgado correlato
Pretensão de reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do MPU, aposentado compulsoriamente antes do advento da LC 152/2015. A singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei 8.112/1990, não se presta para satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente. (...) A mudança de parâmetro etário trazida pela EC 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito. (...) Não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia pelo art. 100 do ADCT (incluído pela EC 88/2015), visto que o STF já assentou que a unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do STF e dos tribunais superiores, cujos cargos apresentam peculiaridades para seu provimento (ADI 5.316/DF).
[MS 34.407 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-9-2017, 1ª T, DJE de 18-9-2017.]