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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 107. (Revogado pela EC n. 126/2022)

Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: (Incluído pela EC n. 95/2016)

I - (Revogado pela EC n. 126/2022).

I - do Poder Executivo; (Incluído pela EC 95/2016)

II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela EC n. 95/2016)    

 III - (Revogado pela EC n. 126/2022).

III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; (Incluído pela EC n. 95/2016)

 IV - (Revogado pela EC n. 126/2022).

IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e (Incluído pela EC n. 95/2016)

 V - (Revogado pela EC n. 126/2022).

V - da Defensoria Pública da União. (Incluído pela EC n. 95/2016) 

§ 1º (Revogado pela EC n. 126/2022).

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído pela EC n. 95/2016)

 I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e (Incluído pela EC n. 95/2016)

I -  (Revogado pela EC n. 126/2022).

II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela EC 95/2016)

§ 2º - (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela EC n.95/2016)

§ 3º (Revogado pela EC n. 126/2022)

 

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

§ 4º (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

§ 5º (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

§ 6º  (Revogado pela EC n. 126/2022).

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela EC 95/2016)

I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela EC n. 108/2020)

II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 95/2016)

 III - (Revogado pela EC n. 126/2022)

III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e (Incluído pela EC n. 95/2016)

IV - (Revogado pela EC n. 126/2022)

IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes; (Incluído pela EC n. 95/2016)  

V - (Revogado pela EC n. 126/2022)

V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei; (Incluído pela EC n. 102/2019)  

VI - (Revogado pela EC n. 126/2022)

VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 127/2022)  

§ 6º-A (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023: (Incluído pela EC n. 126/2022)

I - (Revogado pela EC n. 126/2022)

I - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais; (Incluído pela EC n. 126/2022)

II - (Revogado pela EC n. 126/2022)

II - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas; (Incluído pela EC n. 126/2022)

III - (Revogado pela EC n. 126/2022)

III - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia. (Incluído pela EC n. 126/2022)  

§ 6º-B (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021. (Incluído pela EC n. 126/2022)  

§ 6º-C (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 6º-C As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. (Incluído pela EC n. 126/2022)

§ 7º (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. (Incluído pela EC n. 95/2016)

§ 8º (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. (Incluído pela EC n. 95/2016)  

§ 9º (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. (Incluído pela EC n. 95/2016)  

§ 10. (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício. (Incluído pela EC n. 95/2016)

§ 11 (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela EC 95/2016)

§ 12. (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 12. Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano. (Incluído pela EC n. 113/2021)  

§ 13. (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 13. A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela EC n. 113/2021)      

§ 14. (Revogado pela EC n. 126/2022)

§ 14. O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária. (Incluído pela EC n. 113/2021)