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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 Art. 108.  (Revogado pela EC n. 113/2021)

Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/2016)

Parágrafo único. (Revogado pela EC n. 113/2021)

Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial. (Incluído pela EC 95/2016)