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A Constituição e o Supremo
1186
CF
112
113
111
PRE
250
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO (Redação da EC 92/2016)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação da EC 45/2004)
